Processo 1000801-85.2022.8.11.0052

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1000801-85.2022.8.11.0052
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Branco
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000801-85.2022.8.11.0052 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: CELSO ORACY RIBEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Ambientais, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de CELSO ORACY RIBEIRO (posteriormente sucedido por seu ESPÓLIO, ante o falecimento noticiado no ID 227004073), em virtude de degradações ambientais constatadas no imóvel rural denominado “Fazenda Santa Rita do Norte”, localizado no município de Salto do Céu/MT, Comarca de Rio Branco. Sustenta o órgão ministerial na exordial (ID 90995355) que, com base no Inquérito Civil nº 000967-096/2021 e no Relatório Técnico PRODES nº 0361/2021, identificou-se o desmatamento a corte raso de 277,4209 hectares de vegetação nativa, ocorrido entre os anos de 2008 e 2014, sem a devida autorização do órgão ambiental (SEMA/MT). Aduziu que parte desse desmate atingiu Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (ARL). Pleiteou, liminarmente, o embargo da área, a indisponibilidade de bens e a suspensão de incentivos fiscais. No mérito, pugnou pela condenação do réu à reparação integral dos danos (in natura), indenização por danos materiais interinos (estimada inicialmente em R$ 1.434.582,31) e danos morais coletivos. A análise da tutela de urgência foi postergada e, após, indeferida pela decisão de ID 107415512, sob o fundamento de que o relatório do MP carecia, naquele momento, de contraditório e vistoria técnica in loco do órgão ambiental. O requerido apresentou contestação (ID 115250174), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, refutou a exatidão do Relatório PRODES, sustentando que: i) adquiriu o imóvel apenas em 20/04/2011 (ID 115250178), sendo parte dos danos anteriores à sua posse; ii) existe área consolidada preexistente a julho de 2008; iii) parte da área (57,24 ha) já foi objeto de regularização via Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado no IC nº 000627-079/2019 (ID 115250181), configurando bis in idem. Juntou relatório técnico da empresa Toposat (ID 115250177). O feito foi saneado no ID 148300592, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares, deferida a inversão do ônus da prova (Súmula 618/STJ) e determinada a realização de perícia técnica. O réu interpôs Agravo de Instrumento contra a inversão do ônus, ao qual foi negado provimento pelo Eg. TJMT (ID 174127670). O Laudo Pericial Judicial foi acostado no ID 206258072, seguido de esclarecimentos complementares no ID 211372967. O perito concluiu que a área de desmate foi superestimada pelo MP, confirmando a existência de 971,31 ha de área consolidada e que a supressão efetiva pós-2008 foi de 114,7585 hectares, sendo que a maioria ocorreu fora de áreas protegidas (APP/ARL), mas sem licença ambiental. Confirmou, ainda, a sobreposição com o TAC anterior. Em alegações finais, o Ministério Público (ID 224471170) reconheceu a procedência apenas parcial da ação, reduzindo o pleito indenizatório para R$ 135.427,29 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), em conformidade com os dados periciais. O requerido, por sua vez, reforçou as teses de defesa em seus memoriais (ID 226857766), pugnando pela improcedência ou condenação mínima limitada ao período de sua posse e excluindo o que já foi objeto de…

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