Processo 1000802-11.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000802-11.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ONESIMO DO NASCIMENTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANDREY JEFTHE RIBEIRO SANTOS (OAB MG152859) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. As partes interpuseram recursos de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária. O Juízo de origem rejeitou a prejudicial de prescrição, extinguiu sem resolução de mérito o pedido de averbação de tempo urbano por falta de objeto e reconheceu o labor rural do autor de 25/12/1974 a 01/04/1986. Contudo, julgou improcedente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por entender que o período rural anterior à Lei 8.213/1991 não conta para carência. O INSS apela alegando fragilidade probatória, extemporaneidade dos documentos e que o genitor do autor era empresário e empregador rural, o que afasta o regime de subsistência. A parte autora também recorre, sustentando que cumpre a carência com as contribuições urbanas e que o tempo rural anterior à Lei 8.213/1991 deve ser computado para tempo de serviço, requerendo a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório demonstra o exercício de atividade rural pelo autor, na condição de segurado especial em regime de economia familiar, no período de 25/12/1974 a 01/04/1986; e (ii) estabelecer se o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando a carência já foi cumprida pelo labor urbano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da qualidade de segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, por prova documental plena ou início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, aplicando-se a solução pro misero. 4. O rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/1991 possui natureza meramente exemplificativa, sendo admitidos outros documentos para comprovar a atividade rural, como ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação, título eleitoral, carteira de sindicato rural, boletim escolar de filhos em escola rural, certidões de casamento, nascimento e óbito, certidões do INCRA, guias de ITR e notas fiscais. 5. A jurisprudência dispensa a necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período trabalhado, sendo possível projetar os efeitos dos documentos para tempo anterior ou posterior. 6. No caso concreto, o autor apresentou declaração do trabalhador rural, certidão de casamento própria qualificando-o como lavrador em 05/09/1986, certidão de casamento dos pais qualificando o genitor como lavrador em 16/06/1955, inscrição do pai como produtor rural em 1985 e carteira do sindicato rural. Essa documentação constitui início de prova material e foi confirmada por testemunhas coerentes, validando o período de 25/12/1974 a 01/04/1986. 7. O artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e o Decreto n. 357/1991 asseguram que o tempo de serviço rural anterior à…
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