Processo 1000802-11.2026.5.02.0447
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000802-11.2026.5.02.0447 REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LOJAS CEM SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d76b168 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença com Pedido de Tutela de Urgência ajuizado por ANTONIO CLAUDIO DE OLIVEIRA em face de LOJAS CEM S/A, sob a identificação ID 4fb8f8b, pretendendo a imediata reintegração em função compatível com suas restrições de saúde, a fixação de astreintes para o caso de descumprimento, bem como a intimação da executada para garantir o juízo quanto aos valores já liquidados do período de afastamento involuntário (limbo previdenciário). O exequente fundamenta sua pretensão na r. sentença de ID fb0a0e4 (mantida integralmente pelo v. acórdão de ID da56367), que acolheu o pedido inicial para deferir o pagamento dos salários e demais vantagens contratuais (férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS) desde a alta previdenciária concedida pelo INSS em 06/08/2024 até o efetivo retorno do autor ao trabalho, sob o fundamento de que o contrato de trabalho permanece vigente e o risco da atividade econômica pertence ao empregador. Sustenta o trabalhador que, mesmo diante da confirmação da decisão de mérito em segundo grau, permanece desamparado pela ré, privado de seu sustento e impedido de retornar ao trabalho em atividade compatível com sua condição de saúde. Aponta que a execução provisória atinge o montante de R$ 107.870,23 (principal acrescido de reflexos e encargos legais) e postula a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para a sua imediata reintegração, fixação de multa diária e citação da executada para garantia do juízo. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 899 da CLT e do artigo 520 do Código de Processo Civil (CPC), a execução provisória da sentença é plenamente cabível na pendência de recurso sem efeito suspensivo, processando-se perante o juízo de origem e correndo por conta e responsabilidade do exequente. No caso sob análise, a r. sentença e o v. acórdão unânime da 18ª Turma deste Regional assentaram de forma definitiva o direito do autor aos salários do período de limbo previdenciário. Assim, admite-se o processamento do presente cumprimento provisório. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessária a concomitância dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT): a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliados à reversibilidade dos efeitos da decisão. Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) No caso concreto, a fumaça do bom direito é inequívoca e exsurge cristalina dos autos. Há título judicial favorável ao trabalhador em primeira instância (sentença ID fb0a0e4) confirmado de forma unânime pelo Colegiado de segundo grau (acórdão ID da56367). Ambas as decisões reconheceram a ilegalidade da conduta da ré que, diante da alta médica concedida pelo órgão previdenciário oficial (INSS) em 06/08/2024, deixou o autor à…
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