Processo 1000802-18.2025.8.13.0567
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000802-18.2025.8.13.0567/MG AUTOR : DANER AUGUSTO SILVA ADVOGADO(A) : DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB BA032387) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por D Â NER AUGUSTO SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. , partes qualificadas, na qual a parte autora, sob a alegação de defeito na prestação de serviço de transporte aéreo, pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O autor narra que adquiriu passagens aéreas para viagem de lazer juntamente com sua esposa, com destino à cidade de Foz do Iguaçu/PR, com previsão de chegada às 9h35 da manhã do dia 27 de junho de 2025. O trajeto compreendia voo inicial de saída de Confins/MG, conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP e voo subsequente com destino final a Foz do Iguaçu, com partida programada para as 7h50. Relata que o primeiro trecho da viagem transcorreu sem intercorrências e que, ao desembarcar em Guarulhos por volta das 6h40, foi informado de que o voo de conexão estava confirmado. Contudo, ainda na sala de embarque, recebeu comunicações sucessivas e contraditórias da companhia, primeiro, notificação de alteração do horário para as 10h00; em seguida, nova alteração para as 15h40; e, por fim, o cancelamento definitivo do voo. Após longa espera na fila do balcão de atendimento, recebeu vouchers de alimentação — cujo uso inicial alega que foi frustrado por falha de validação —, e foi reacomodado no voo LA9002, com partida às 15h40 e chegada às 17h35. Afirmou que desembarcou em Foz do Iguaçu por volta das 19h00, com atraso de aproximadamente nove horas e vinte e cinco minutos em relação ao horário originalmente contratado. Em decorrência dos fatos, o autor alega ter sofrido a perda integral do primeiro dia da viagem de lazer, frustração de passeios turísticos previamente planejados, prejuízo financeiro com contratação de substituto em suas atividades profissionais, pagamento excedente de estacionamento no aeroporto de Confins e intenso desgaste emocional. Citada, a TAM LINHAS AÉREAS S.A. apresentou Contestação (evento 30), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos autorais, afirmando que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, caracterizando força maior, alheia à sua vontade, que inviabilizaram as operações de pouso e decolagem, o que configuraria excludente de responsabilidade. Asseverou ter agido de forma diligente, reacomodando a parte Autora no primeiro voo disponível e prestando toda a assistência material cabível, como a comunicação sobre o status do voo e o fornecimento de alimentação, em conformidade com a Resolução nº 400 da ANAC e o Código de Defesa do Consumidor. A Ré defendeu a inexistência de ato ilícito, nexo causal e, consequentemente, de danos morais indenizáveis. Em Audiência de Conciliação (evento 32), realizada em 20 de maio de 2026, não houve proposta de acordo. As partes declararam não haver mais provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado da lide. Por decisão proferida no evento 18 foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6.º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica do autor consumidor e a dificuldade de produção de prova negativa. II. FUNDAMENTAÇÃO…
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