Processo 1000802-37.2026.8.26.0400

TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1000802-37.2026.8.26.0400
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Processo 1000802-37.2026.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.T.F.P. - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. 2. Diante da inexistência de elementos sobre a capacidade financeira do requerido, arbitro os alimentos provisórios da seguinte forma: (i) em caso de desemprego, a pensão é fixada no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente por ocasião do pagamento, com vencimento no dia 10 de cada mês; (ii) em caso de trabalho com vínculo empregatício, os alimentos são fixados no importe de 30% dos rendimentos líquidos. Nesta hipótese, os alimentos incidem sobre a remuneração líquida da alimentante (inclusive sobre décimo terceiro salário, 1/3 de férias, horas extras, adicionais noturnos e de insalubridade). Ficam excluídas da base de cálculo as verbas de desconto obrigatório (contribuição previdenciária, imposto de renda, entre outros). Outrossim, os alimentos não incidem sobre as verbas pagas a título de caráter indenizatório (notadamente aviso prévio, férias indenizadas, FGTS - inclusive multa, participação nos lucros e resultados, prêmios, bônus, adicionais e participação nos lucros, auxílio alimentação e auxílio transporte, além de outras verbas de natureza indenizatória). 3. Audiência de conciliação por videoconferência (virtual): Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 14 de julho de 2026 às 13:30 horas, a ser realizada por videoconferência. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC). 3.1. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência (virtual), utilizando a ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n. 284/2020. O link de acesso à reunião virtual será encaminhado para o endereço eletrônico válido a ser informado nos autos. 3.2. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (vide DJE: 21/03/2019, pp.01/03; 21/06/2021, p.08; e 09/03/2026, p.48) e da Portaria 03/2019 do CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$ 86,07 (patamar básico do nível de remuneração 1). 3.3. Considerando o disposto no art. 82 do CPC e no art. 14 da Resolução nº 809/2019, publicada no DJe de 21/03/2019, p. 1/3, não são devidos honorários ao(à) Conciliador(a) para a parte que, por decisão judicial proferida nos respectivos autos, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em assim sendo, enquanto vigente a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita, não são devidos honorários do conciliador pela autora. O benefício da justiça gratuita é pessoal, de modo que a isenção não se transfere para as demais partes atuantes do processo. 3.4. Exceto para as partes contempladas com o benefício da justiça gratuita, é obrigatório o pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), sob pena de expedição de certidão para cobrança, com as consequências daí decorrentes. É também obrigatório o pagamento dos honorários do conciliador em caso de eventual revogação dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, dispõe o artigo 98,§3º, do CPC: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais…

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