Processo 1000802-68.2025.8.11.0051

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000802-68.2025.8.11.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Campo Verde
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos n.º 1000802-68.2025.8.11.0051 Previdenciária Sentença. Vistos etc. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por KATILLA KESY MEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. Narra a Parte Autora que manteve união estável com o segurado LUIZ MARQUES DA SILVA por período superior a 4 (quatro) anos, em convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o propósito de constituição de família, residindo ambos sob o mesmo teto no Município de Campo Verde/MT. Aduz que o companheiro veio a óbito em 4 de novembro de 2024, ocasião em que ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, razão pela qual formulou requerimento administrativo de concessão de pensão por morte em 13 de novembro de 2024, autuado sob o NB n.º 227.853.473-9. Sustenta que o pedido administrativo foi indeferido pela Autarquia Previdenciária sob o fundamento de insuficiência de provas para comprovação da união estável e, consequentemente, da qualidade de dependente previdenciária. Afirma, entretanto, que a união estável mantida com o falecido era pública e notória, encontrando-se demonstrada pelos documentos acostados aos autos, dentre eles a certidão de óbito, fotografias do casal, comprovante de endereço e declaração de terceiros, circunstâncias que, em seu entender, evidenciam a condição de companheira do segurado instituidor. Defende que sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual entende preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário vindicado. Ao final, requereu a procedência da demanda para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, com data de início do benefício fixada na data do requerimento administrativo (13 de novembro de 2024), acrescido do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com incidência dos consectários legais. A Petição Inicial foi instruída com documentos, dentre os quais se destacam o processo administrativo previdenciário que culminou no indeferimento do benefício, os documentos pessoais da autora, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência econômica, procuração, certidão de óbito do segurado instituidor, fotografias do casal e declaração emitida pela Estratégia Saúde da Família – ESF Recanto do Bosque, além de outros documentos pertinentes à comprovação dos fatos alegados. Em 10 de março de 2025, foi proferido despacho sob o id. 186415192, por meio do qual foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, diante da reconhecida inviabilidade prática de autocomposição em demandas da espécie envolvendo a autarquia previdenciária, foi dispensada a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, determinando-se a citação do INSS para apresentação de resposta no prazo legal. Regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou tempestivamente Contestação sob o id. 187184937, por meio da qual impugnou integralmente os pedidos formulados na Exordial, requerendo a improcedência da demanda. No mérito, sustentou a inexistência de elementos materiais suficientes à comprovação da alegada união estável entre a Autora e o segurado instituidor na data do óbito. Argumentou que os documentos juntados aos autos não constituem prova robusta da convivência pública, contínua e duradoura alegada, destacando que os registros…

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