Processo 1000802-68.2025.8.13.0518

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1000802-68.2025.8.13.0518
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000802-68.2025.8.13.0518/MG AUTOR : OGILSON FERNANDES WESTIN ADVOGADO(A) : FABIO CAMARGO DE SOUZA (OAB SP147797) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTOS Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Ogilson Fernandes Westin em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se que a matéria  sub judice  não demanda instrução adicional. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos processuais, e considerando os princípios da simplicidade e informalidade que regem o rito da Lei 9.099/1995 (art. 2º), passo à análise do mérito. Além da incidência de tais princípios, cumpre observar que o imperativo constitucional (CF, art. 93, IX) e processual (CPC, art. 11) de fundamentar a decisão não exige que o julgador se atenha e responda a cada um dos argumentos das partes, podendo fazê-lo de forma sucinta e de modo que possibilite aos litigantes identificar seu convencimento. Sobre o ponto, já decidiu o STJ que “ o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. ” (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.297.285/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 22/3/2011). Nos Juizados Especiais vige a regra segundo a qual, se adotará, em cada caso, a decisão que se reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º, Lei 9.099/1995). Pois bem. A relação entabulada entre as partes, no caso presente, é a de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – arts. 2° e 3°, do CDC) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3° do mesmo Código). O CDC, a despeito de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado, pretende, em seus dispositivos, estabelecer equilíbrio entre as partes, evitando vantagem exagerada para qualquer um dos envolvidos no negócio jurídico. Nesse passo, diante da manifesta hipossuficiência da consumidora frente à prestadora de serviços, bem como da verossimilhança das alegações apresentadas,  defiro   a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. O autor alega, em síntese, ter sido vítima de fraude no ano de 2022, quando teve seu cartão de crédito clonado, ocasião em que foram realizadas diversas transações que não reconhece, as quais alega que teriam sido devidamente canceladas à época. Afirmou, no entanto, que recentemente foi surpreendido com a negativação de seu nome em razão de débito junto à ré, no valor de R$ 8.876,92, que afirma desconhecer. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a rescisão do contrato que lhe deu origem, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo por meio da conta vinculada ao CPF do autor, sustentando que a operação foi realizada com uso de login, senha e validação de dados pessoais, inclusive com assinatura eletrônica. Defendeu que a inadimplência…

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