Processo 1000802-83.2025.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000802-83.2025.8.13.0707/MG AUTOR : VILMA DONIZETTI DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : SURAMA RÊGO PESSOA FONSECA (OAB MG189535) ADVOGADO(A) : LUIZ FILIPE RESENDE MOSELI (OAB MG165816) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS MOSELI (OAB MG094665) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c danos morais/desvio de produtividade, ajuizada por VILMA DONIZETTI DA SILVA MARTINS em face de BANCO BMG S.A., na qual se pleiteia a declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, com a consequente cessação dos descontos em benefício previdenciário, restituição dos valores e indenização por danos morais. Argumenta a parte autora, em síntese, que contratou apenas empréstimo consignado comum, não tendo anuído à contratação de cartão de crédito consignado, alegando vício de consentimento e ausência de informação adequada, razão pela qual reputa indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Com a inicial, foram juntados documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, bem como alegação de irregularidade de representação processual e prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos. Por sua vez, a parte autora impugnou a contestação e reiterou os termos da petição inicial. Vieram os autos conclusos. Decido: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de interesse de agir alegada pelo réu não merece ser examinada, neste momento processual, tendo em vista a existência do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 admitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em que se discute a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência prévia tentativa de solução extrajudicial. Por oportuno, saliento que não é caso de determinar o sobrestamento do feito, conforme determinado no IRDR, pois existem atos processuais pendentes de realização não relacionadas com a questão do interesse de agir, como a instrução do processo. Assim sendo, postergo o exame da preliminar de falta de interesse de agir. Isto posto, o caso é de rejeição da preliminar suscitada. INÉPCIA DA INICIAL Com relação à inépcia da inicial arguida pela ré, entendo pelo não acolhimento, haja vista que a mesma contém elementos suficientes para dela se extrair a causa de pedir e sua extensão. Caracteriza-se a inépcia da inicial, segundo o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, quando: faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Compulsando-se a exordial, não se verifica, na hipótese, qualquer das circunstâncias acima discriminadas, estando presentes as características essenciais da peça vestibular, quais sejam, clareza, logicidade e inteligibilidade, em consonância com os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Assim formulada, encontra-se apta a amparar o pedido de tutela jurisdicional. Não há qualquer incompatibilidade entre os pedidos, tampouco causa que leve à conclusão de inépcia da petição inicial, uma vez que restou evidenciado que a ré compreendeu o pedido formulado pela autora. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO No tocante à alegação de irregularidade de representação processual, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que o instrumento de…
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