Processo 1000802-85.2022.8.11.0047
TJMT • Inventário
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU SENTENÇA Processo: 1000802-85.2022.8.11.0047 Autor: ELIETE MENDES DE MORAIS Réu: FRANCISCO MENDES DE MORAIS I- Relatório ELIETE MENDES DE MORAIS ajuizou ação de inventário e partilha dos bens deixados por FRANCISCO MENDES DE MORAIS, falecido em 07 de julho de 2019, aos 89 anos de idade (id. 95063228). A inventariante alegou que o falecido era casado com JARDELINA CHAVES DE MORAIS sob o regime de comunhão universal de bens, deixando 06 (seis) filhos: ELIETE MENDES DE MORAIS, FRANCIMAR MENDES DE MORAIS (interditado judicialmente), DELZIMAR MENDES DE MORAIS, LUZINETE MENDES DE MORAIS, FRANCINÉIA MENDES DE MORAIS e IVONETE MENDES DE MORAIS. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e sua nomeação como inventariante. Por decisão de id. 95937495, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e nomeada a inventariante ELIETE MENDES DE MORAIS, que prestou compromisso (id. 109329114). Nas primeiras declarações (id. 112258111), a inventariante relacionou os bens do espólio: uma área rural de 14,4357 hectares denominada "Sítio Estrela Chaves" (matrícula nº 1833) e 41 cabeças de gado, totalizando inicialmente R$ 330.678,34. As Fazendas Públicas Federal (id. 124969294), Estadual (id. 125413060) e Municipal (id. 124978878) manifestaram desinteresse no feito. Realizada citação editalícia, decorreu o prazo sem manifestação (id.129249493). A inventariante apresentou as últimas declarações (id. 130315166), propondo partilha de 50% para a meeira e 8,33% para cada herdeiro. O Ministério Público requereu nomeação de curador especial para o herdeiro incapaz, juntada de certidão negativa de testamento e avaliação judicial dos bens (id. 143861274). A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial do incapaz e manifestou concordância com a partilha (id. 166124853). Foi juntada certidão negativa de testamento (id. 167904529) e realizada avaliação judicial que fixou o valor do imóvel em R$ 534.000,00 e dos semoventes em R$ 110.800,00, totalizando R$ 644.800,00 (id. 205308600). A inventariante apresentou nova GIA-ITCD atestando isenção do imposto (id. 209179426). Por decisão de id. 224364530, foi homologada a avaliação e a GIA-ITCD, determinando-se vista ao Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente às últimas declarações e pela homologação da partilha (id. 231691825). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- Fundamentação O inventário constitui procedimento destinado à apuração do patrimônio deixado pela pessoa falecida, compreendendo bens, direitos e obrigações, bem como à posterior partilha entre os sucessores, nos termos do artigo 610 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o feito tramitou em conformidade com as disposições legais aplicáveis. A inventariante foi regularmente nomeada, na forma do artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo prestado compromisso e apresentado as declarações nos prazos legalmente previstos. As citações e intimações foram realizadas em observância ao artigo 626 do CPC, inclusive em relação às Fazendas Públicas e aos eventuais interessados, por meio de edital, assegurando-se a todos os envolvidos a oportunidade de manifestação. Restou incontroverso nos autos que FRANCISCO MENDES DE MORAIS faleceu em 07 de julho de 2019, deixando como sucessores a cônjuge sobrevivente, JARDELINA CHAVES DE MORAIS, e seis filhos, todos devidamente qualificados. Consta da documentação acostada que o…
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