Processo 1000803-10.2025.5.02.0292

TRT2 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000803-10.2025.5.02.0292
Classe
Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RemNecRO 1000803-10.2025.5.02.0292 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: JESDIVINO MOREIRA PAIVA _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000803-10.2025.5.02.0292 (RemNecRO) RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: JESDIVINO MOREIRA PAIVA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA _____________________________________________               RELATÓRIO   Inconformada com a sentença de fls. 461/471, cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação trabalhista, recorre a fundação demandada. A recorrente suscita a preliminar de incompetência material. No mérito, não se conforma com os itens: feriados em dobro, créditos vincendos, honorários advocatícios, justiça gratuita, FGTS, recolhimentos fiscais e previdenciários. Isenta de preparo, nos termos do art. 790-A, I da CLT. Contrarrazões apresentadas às fls. 509/518. Parecer, fls. 522/524, no qual o Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo não provimento do recurso. É o relatório.         ADMISSIBILIDADE   Conheço do recurso ordinário interposto, haja vista regularmente observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.       PRELIMINAR         Pretende a reclamada a reforma da decisão de origem, com o intuito de ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho na análise da pretensão deduzida nos autos. Sem razão. O art. 114, I, da Constituição Federal delega à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na hipótese, o autor ajuizou a presente demanda na qual postula o pagamento dos feriados laborados em dobro. Ressalto tratar-se de empregado admitido em empresa pública, em atuação sob regime celetista. Nesse contexto, oportuno destacar o julgamento do recurso extraordinário RE nº 1.288.440 do C. STF, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, que, ao reconhecer a repercussão geral do Tema nº 1.143, consolidou seguinte tese jurídica: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por…

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