Processo 1000803-14.2016.5.02.0716
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000803-14.2016.5.02.0716 RECLAMANTE: PATRICIO DINIZ DA SILVA RECLAMADO: LEV EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41e1813 proferido nos autos. Certidão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Gisela C. Borges Analista Judiciário Vistos etc. QUESTÃO DE ORDEM. PENHORA DE SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: Consoante manifestação nos autos (#id:79bb0e0), requer a parte exequente a penhora de valores decorrentes de benefícios previdenciários e/ou salariais porventura recebidos pela pessoa física do(s) sócio(s) executado(s). Quanto ao tema, cumpre ser consignada pronta ressalva de entendimento jurídico pelo Julgador, com a máxima vênia, diante da ausência de ínfima demonstração nos autos acerca da manutenção do mínimo existencial assegurado ao(à) executado(a), nesta oportunidade, uma vez que sempre foi do entender deste Juízo, assim como da farta jurisprudência pátria, a necessidade de resguardo das previsões contidas na própria legislação consolidada acerca da matéria, ausente lacuna normativa para suposta aplicação subsidiária do parâmetro contido na legislação comum, conforme limite expressamente presente no art. 790, §4º, da CLT (ilustrativamente: TRT da 2ª Região; Processo: 0000661-58.2015.5.02.0038; Data de assinatura: 29-05-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA; TRT da 2ª Região; Processo: 0065800-56.2002.5.02.0411; Data de assinatura: 22-05-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI; TRT da 2ª Região; Processo: 0296700-52.1999.5.02.0020; Data de assinatura: 13-11-2024; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN). Sob esse prisma, de se notar que a regra legal consiste na impenhorabilidade das aludidas parcelas, de forma que, ao suscitar a exceção pretendida pela parte exequente, o(a) credor(a) a si atrai o encargo probatório correspondente, quanto à demonstração de efetivo preenchimento dos requisitos para constrição correspondente, consoante ensinam as normas hermenêuticas. Soma-se a esta questão procedimental e hermenêutica fulcral, a disposição expressa da CLT acerca do tema, que não deixa dúvidas quanto ao parâmetro eleito pelo legislador ordinário no direito trabalhista para fins de fixação do aludido mínimo existencial, notadamente frente ao dever de atuação de ofício fixado ao(a) Magistrado(a) na claríssima hipótese disposta pelo art. 790, §3º, da CLT, como sendo situação presumida de pobreza, veja-se: Art. 790. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. [Destacou-se] Nesse viés, como enfatizado, imprescindível o resguardo do posicionamento jurídico outrora adotado por este Juízo, uma vez que, conforme se observa no caso vertente, o(a) sócio(a) executado(a) trata-se, tanto quanto a parte autora, de pessoa física, em face da qual, portanto,…
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