Processo 1000803-38.2025.5.02.0315

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000803-38.2025.5.02.0315
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000803-38.2025.5.02.0315 RECORRENTE: UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO: PAULA GOMES DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2ab5ca4):     PROCESSO TRT/SP No 1000803-38.2025.5.02.0315 RECURSO ORDINÁRIO 05ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: PAULA GOMES DOS SANTOS                           Inconformada com a r. sentença (Id. nº b959ee0), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamada (Id. nº 49dd62e), pretendendo a reforma do julgado no tocante ao adicional de insalubridade em grau máximo, sob a alegação de que a recorrida exercia suas funções em clínica cirúrgica e não em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Sucessivamente, requer a redução dos honorários periciais por considerá-los excessivos e a exclusão ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 5%. Contrarrazões pela autora (Id. nº 3edbbb6). É o relatório.     V O T O     RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   1. Diferenças de adicional de insalubridade   A controvérsia recursal cinge-se a determinar o direito da reclamante ao recebimento de diferenças do adicional de insalubridade, com a elevação do grau médio de 20%, já adimplido no curso do contrato de trabalho, para o grau máximo de 40%, em decorrência da exposição fática a agentes biológicos no período de 12 de maio de 2020 a 30 de abril de 2022, correspondente ao período pandêmico da COVID-19. A r. sentença de origem acolheu a conclusão do perito judicial e deferiu o pagamento das diferenças do adicional no período mencionado. A reclamada, em suas razões recursais sustenta a reforma do julgado argumentando que a reclamante, no desempenho de suas funções de enfermagem na clínica cirúrgica, não laborava em contato permanente com pacientes em regime de isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme exige o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Além disso, assevera a eficácia plena dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos para neutralizar os agentes nocivos biológicos. O exame detido do acervo probatório demonstra o acerto do juízo de primeiro grau ao acolher as conclusões da prova técnica judicial. Realizada a perícia de campo nas dependências do hospital da reclamada, o vistor oficial registrou no laudo pericial (Id. nº b206c8b), complementado pelos seus esclarecimentos (Id. nº 2db45db), que a reclamante exercia as atividades típicas de assistência direta de enfermagem no setor de Pronto Socorro e no Posto de Enfermagem. Conforme apurado no local, durante o período pandêmico, compreendido entre março de 2020 e abril de 2022, o hospital da reclamada funcionou como unidade de referência para o atendimento a pacientes infectados pelo vírus SARS-CoV-2 (COVID-19), passando as infecções por essa patologia a representar a quase totalidade dos atendimentos assistenciais da unidade. O perito constatou de forma minuciosa que as tarefas cotidianas da trabalhadora envolviam a triagem, o atendimento direto, a aplicação de medicações, a realização de exames…

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