Processo 1000803-84.2019.5.02.0012
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1000803-84.2019.5.02.0012 AGRAVANTE: FABIO FELIX BASTOS E OUTROS (3) AGRAVADO: RENATO SOUSA DA MATA E OUTROS (10) 4ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO: ATOrd 1000803-84.2019.5.02.0012 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES: FÁBIO FELIX BASTOS, FLAVIO YUKIHARU MIASHIRO, ROBERTO LUCIANO CLEMENTI e WILMAR PROCHMANN AGRAVADO: RENATO SOUSA DA MATA RELATORA DESIGNADA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Peço vênia para utilizar os itens de lavra da Dra Valéria Nicolau Sanchez nos quais houve convergência. RELATÓRIO Da sentença prolatada em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, fls. 1663/1669, Id. a54b581, agravam de petição Fábio Felix Bastos, às fls. 1701/1751, Id. 6bbefaa, e Flavio Yukiharu Miashiro, Roberto Luciano Clementi e Wilmar Prochmann, às fls. 1681/1696, Id. 98d8e4d, incluídos no polo passivo da execução, requerendo a reforma da decisão com a revogação do redirecionamento da execução. Contraminuta às fls. 2043/2068, Id:5b0f4ea. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINARES a) Efeito suspensivo. O agravo de petição, a exemplo das demais espécies dos recursos trabalhistas, possui efeito meramente devolutivo, conforme artigo 899, caput, da CLT. Destarte, tão somente em situações excepcionais é que se concede efeito suspensivo ao recurso, para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação. Outrossim, aludido pedido de efeito suspensivo possui procedimento próprio disposto no artigo 1.012 do CPC e no âmbito deste Regional, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2018. A par disto, a mera remessa dos autos para esta instância revisora acarreta, na prática, o sobrestamento da execução. Indefere-se. b) Negativa de prestação jurisdicional. Os agravantes sustentam que a decisão agravada teria deixado de apreciar a tese de sucessão empresarial, fundada nos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, a qual, segundo alegam, seria apta a afastar sua responsabilidade no polo passivo da execução. Sem razão. Nos termos do Art. 93, IX, da Constituição Federal e do Art. 489, §1º, do CPC, o dever de fundamentação impõe ao julgador a exposição clara das razões que o conduziram à formação de seu convencimento, não se exigindo, contudo, o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a controvérsia tenha sido solucionada de forma suficiente e coerente com os elementos constantes dos autos. No caso, verifica-se que o Juízo de origem analisou a controvérsia posta no incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o enfoque da responsabilidade patrimonial dos envolvidos, adotando fundamentação compatível com a solução conferida ao feito, com base na disciplina aplicável à matéria. Ainda que não tenha havido menção expressa à tese de sucessão empresarial ou ao Art. 448-A da CLT, tal circunstância, por si só, não configura omissão relevante, uma vez que a decisão enfrentou o núcleo da controvérsia, qual seja, a possibilidade de responsabilização dos agravantes no contexto da execução. Ressalte-se que a negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o órgão julgador deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se…
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