Processo 1000804-28.2025.5.02.0281
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000804-28.2025.5.02.0281 RECLAMANTE: SAMUEL BARROS DE MORAIS VICENTE RECLAMADO: HIKARI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1a8d9c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. A reclamada foi condenada nos termos da sentença – ID 712a3ea, e acórdãos - ID. dbeb0c5 - Pág. 5. Ferraz de Vasconcelos/SP, data abaixo. LUIZ T YAMAKAWA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. A reclamada deixou de cumprir as obrigações de fazer imposta na sentença. “... As obrigações de fazer devem ser cumpridas no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para o cumprimento, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (arts. 536, “caput” e §1º, 537, do CPC, aplicados de forma supletiva ao processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC). Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, após ultrapassados 30 dias do prazo concedido à reclamada, fica autorizado o cumprimento pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução e cobrança da multa estipulada nesta decisão. As diferenças relativas aos depósitos do FGTS e a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS deverão ser recolhidas na conta vinculada da parte autora (Tese nº 68 do C. TST), no prazo de 48h após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 e a incidir até o efetivo adimplemento da obrigação (arts. 536, “caput” e §1º, 537, do CPC, aplicados de forma supletiva ao processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC). Ultrapassados 30 dias sem o devido cumprimento, fica autorizada a execução direta da parcela, sem exclusão da multa imposta. ...” Em razão do exposto, excepcionalmente, os cálculos foram ajustados pela Secretaria (inclusão da multa imposta). As partes devem observar em suas manifestações que a sentença transitada em julgado faz coisa julgada material, sob pena de incorrerem em litigância de má fé, sujeito a multa na forma dos artigos 79/81 e 774 do CPC (artigos 793-A/793-C da CLT), podendo ser fixado em até 10% do valor da execução, despesas de honorários periciais e ofício ao órgão de classe. Eventual multa será recolhida à União (FAT). Com as considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (com retificação parcial – inclusão da multa). Fixo o crédito do autor em R$ 38,291,09, em 31/03/2026 (a multa foi incluída abaixo), valor correspondente ao principal, ressalvada a atualização devida à época do efetivo depósito, ficando sujeito a Juros até a data do efetivo pagamento. - Juros (SELIC – IPCA) sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento, e que em 31/03/2026 correspondiam a R$ 4.784,47. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA . Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: • Custas: R$ 400,00, em 09/09/2025. • INSS ré: R$ 2.113,24, em 31/03/2026. • Multa – descumprimento das obrigações de fazer: R$ 3.000,00, em 31/03//2026. • Multa – descumprimento - depósito de FGTS: R$ 3.000,00, em 31/03/2026.…
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