Processo 1000804-56.2026.5.02.0713
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000804-56.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: THIAGO FURLAN ENG RECLAMADO: TRIAD INTEGRATION SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e759b7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por THIAGO FURLAN ENG em face de TRIAD INTEGRATION SERVIÇOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL decido não acolher as preliminares suscitadas; pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 01/05/2021, inclusive quanto ao FGTS para extingui-las com resolução de mérito e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a primeira reclamada a pagar: a) salário de fevereiro de 2026; saldo de salário de março de 2026; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias integrais 2024/2025 e proporcionais 2025/2026, ambas acrescidas do terço constitucional; diferenças de FGTS, FGTS sobre as verbas rescisórias e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS; b) multa do artigo 467, da CLT; c) multa do artigo 477, §8º, da CLT. As importâncias relativas ao FGTS e à indenização de 40% deverão ser depositadas na conta vinculada da autora, conforme tese vinculante nº 68 do C. TST. Ante a revelia da reclamada, considerando a celeridade processual e a minimização de danos à reclamante, determino a expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, cabendo ao órgão pertinente a apuração dos requisitos para a concessão do benefício, conforme a Lei 7.998/90. Exclua-se a segunda reclamada do polo passivo da presente ação. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Autorizada a dedução/compensação. Os demais pedidos são improcedentes. Todas as parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que regulamentam a matéria acerca da correção monetária e juros. Conforme a alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice a ser aplicado e não existir previsão em legislação específica. O Poder Legislativo determinou ainda a incidência da "TAXA LEGAL" para fins de cálculo dos juros de mora, explicando que esta consiste na aplicação da taxa SELIC fixada pelo Banco Central, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (o IPCA). Tal como declarado pelo c. STF, a superveniência de nova legislação afasta a aplicação dos critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, o que, de fato, ocorreu com a vigência da Lei 14.905/2024 em 30/08/2024. O C. TST em recentes decisões manifestou-se acerca do tema, delimitando alguns aspectos acerca da incidência da correção monetária e juros de mora no âmbito da Justiça do Trabalho, para determinar que o crédito trabalhista deferido nas Ações deve ser atualizado da seguinte forma: a) pelo IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei…
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