Processo 1000804-59.2025.8.13.0317
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000804-59.2025.8.13.0317/MG AUTOR : GABRIELA FERREIRA ZANON SIMOES ADVOGADO(A) : MATEUS ANDRADE NEVES (OAB MG113589) RÉU : CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por GABRIELA FERREIRA ZANON SIMÕES em face do CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. I –PRELIMINARES Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Sobre a legitimidade passiva, doutrina e jurisprudência moderna vem aplicando a teoria da asserção, sobre a qual leciona Daniel Amorim Assumpção Neves in Manual de Direito Processual Civil, 2016, ed. Juspodivm: Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética. Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria abstrata pura. No caso, diante da fase processual em que o feito se encontra e em face das alegações apresentadas pelo requerido, entendo que a melhor solução da análise da legitimidade passiva constitui matéria a ser avaliada no mérito. Ademais, verifica-se que a parte autora argui a existência de culpa da requerida em razão de falha na prestação do serviço de entrega, o que constitui clara questão de mérito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao julgamento do mérito. II – MÉRITO A autora alega falha na prestação de serviços decorrente da compra de duas televisões Philco de 42 polegadas realizada em 23/09/2025, no valor total de R$ 2.524,22. Sustenta que houve atraso na entrega dos produtos, sem informações adequadas sobre o pedido. Afirma que os televisores somente foram entregues em 15/10/2025 e que, ao abrir as embalagens no dia seguinte, constatou que uma das televisões estava com a tela quebrada. Relata que tentou solicitar a troca imediatamente, mas foi informada de que o sistema ainda não havia atualizado a entrega. Posteriormente, ao receber confirmação da entrega com data incorreta, foi comunicada da inexistência de estoque para substituição do produto, razão pela qual optou pelo cancelamento da compra e reembolso. Aduz que enfrentou…
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