Processo 1000804-67.2025.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000804-67.2025.8.11.0009. REQUERENTE: MARIA ELENA DA SILVA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA ELENA DA SILVA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Narrou a autora, em síntese, que, buscando contratar um empréstimo consignado, foi surpreendida ao constatar que os descontos realizados mensalmente em seu contracheque estavam sendo lançados sob a rubrica de "cartão de crédito", produto que afirma não ter contratado conscientemente, tampouco utilizado para compras em estabelecimentos comerciais. Relatou que o crédito foi disponibilizado mediante transferência eletrônica (TED) diretamente em sua conta bancária, sem que lhe fossem fornecidas informações claras sobre a natureza da operação, os encargos incidentes, o número de parcelas ou a data de término dos descontos. Sustentou a existência de vício de consentimento, violação ao dever de informação, abusividade contratual e superendividamento, requerendo: (i) a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; (ii) a restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos de Id. 190913003/190913026. A gratuidade da justiça foi deferida pela decisão de Id. 191771940, mas indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o Banco Santander apresentou contestação em Id. 193224368, arguindo, em sede preliminar, inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima, ausência de comprovante de residência em nome da autora, prescrição trienal da pretensão e decadência do direito de anular o negócio jurídico. No mérito, sustentou a validade da contratação digital, afirmando que a autora tinha plena ciência dos termos contratuais, que realizou múltiplos saques e que os descontos são legítimos. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela conversão do contrato nos termos do art. 170 do Código Civil, com compensação dos valores utilizados pela autora. A autora apresentou impugnação à contestação em Id. 203493608, rebatendo ponto a ponto as alegações defensivas, reiterando a abusividade da contratação e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica sobre os documentos apresentados pela ré. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entenderem que a matéria é exclusivamente de direito e que os documentos já carreados aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado e da revelia O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a assim proceder quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, ambas as partes manifestaram expressamente seu desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento imediato da lide, o que…
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