Processo 1000804-69.2026.5.02.0062
TRT2 • Tutela Antecipada Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TutAntAnt 1000804-69.2026.5.02.0062 REQUERENTE: ADRIADNE JUSTI BERTOLIN REQUERIDO: FUNDACAO ZERBINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a1872b proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. ADRIADNE JUSTI BERTOLIN ajuíza a presente ação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de FUNDACAO ZERBINI. Informa que é médica cardiologista, admitida em 22/03/2021, e que exerce a função de Coordenadora Médica desde 01/07/2025, acumulando, contudo, atividades assistenciais como plantonista na Unidade Coronariana (UCO) do InCor, inclusive em regime noturno. Afirma que confirmou sua gestação em 22/12/2025 e a comunicou formalmente à Reclamada em 06/02/2026, solicitando a regularização de sua situação ocupacional e o afastamento de atividades insalubres. Alega que, apesar da ciência da empregadora, permaneceu escalada em ambiente de risco biológico (UCO/UTI) por aproximadamente 77 dias após a comunicação, sendo retirada da escala assistencial apenas em 24/04/2026. Sustenta que a retirada da escala ocorreu de forma irregular, sem a devida formalização de nova função, local de trabalho, jornada e atribuições, permanecendo em situação de insegurança jurídica. Relata que, em 13/05/2026, recebeu contranotificação da Reclamada com ameaças de medidas disciplinares por suposto descumprimento de jornada e não comparecimento para formalização administrativa. Requer, em sede de tutela de urgência: o afastamento imediato de ambientes insalubres e atividades em UCO/UTI; a realocação formal para ambiente salubre; a vedação de escalas em plantões noturnos e de longa duração; a manutenção integral da remuneração; e a abstenção de aplicação de punições disciplinares relacionadas aos fatos narrados. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito quanto ao afastamento de ambientes insalubres resta amplamente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. A Reclamante comprovou sua condição de gestante (exames de ultrassonografia e Beta-HCG), bem como a comunicação inequívoca à Reclamada realizada em 06/02/2026 por meio do fluxo institucional CeAC. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) admissional da autora (ID. bc5861c) já indicava a exposição a risco biológico em razão das atividades assistenciais. Além disso, o relatório médico obstétrico (ID. 301b76b) e os pareceres técnicos acostados (ID. 554042c e ID. c181aa2) convergem para a necessidade de afastamento integral das atividades em Unidade de Terapia Intensiva e Unidade Coronariana, ambientes reconhecidamente insalubres. O art. 394-A da CLT é imperativo ao determinar que a empregada gestante seja afastada de atividades consideradas insalubres em grau máximo, médio ou mínimo, sem prejuízo de sua remuneração. Tal proteção visa resguardar não apenas a saúde da trabalhadora, mas prioritariamente a higidez do nascituro, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade. Os e-mails trocados entre as áreas de SESMT, RH e a Reclamante evidenciam que, embora houvesse ciência da criticidade, a Reclamada manteve a…
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