Processo 1000804-95.2026.5.02.0312
TRT2 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ETCiv 1000804-95.2026.5.02.0312 EMBARGANTE: ROMANO PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: RICARDO GOMES DORTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cbd894 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP PROCESSO 1000804-95.2026.5.02.0312 EMBARGANTE: ROMANO PARTICIPAÇÕES LTDA EMBARGADO: RICARDO GOMES DORTA (PROCESSO PRINCIPAL 1000369-92.2024.5.02.0312) ROMANO PARTICIPAÇÕES LTDA opõe Embargos de Terceiro em face de RICARDO GOMES DORTA, em razão de ameaça de constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 144.366 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC, nos autos da reclamação trabalhista nº 1000369-92.2024.5.02.0312. A embargante sustenta ser terceira de boa-fé, afirma que adquiriu o referido imóvel por meio de dação em pagamento formalizada em escritura pública lavrada em 13-11-2024 para quitação de dívida pretérita das executadas Aliança Express Transportes Rodoviário Ltda. e Aliança Transportes Rodoviário Ltda. Relacionada ao fornecimento de combustível (óleo diesel). Argumenta que o negócio jurídico foi entabulado muito antes do inadimplemento do acordo judicial no processo principal e antes da fase de execução. Alega que, ao momento da alienação, não pendia nenhum registro de penhora, indisponibilidade ou ônus na matrícula do imóvel, alega ter agido com a cautela necessária ao extrair certidões negativas de ônus reais e ações reipersecutórias. Ressalta a inexistência de fraude à execução, destaca que as executadas possuem patrimônio suficiente para satisfazer o crédito exequendo, orçado em aproximadamente R$ 8.500,00, inclusive mediante reserva de crédito já solicitada em outro processo (nº 0000395-26.2024.5.12.0055) com saldo remanescente superior a R$ 2.000.000,00. A embargante compareceu espontaneamente aos autos principais em 05-03-2026, após intimação irregular por meio de domicílio judicial eletrônico e em descumprimento de determinação de intimação pessoal por Oficial de Justiça. A decisão anterior que declarara a ineficácia da alienação por suposta fraude à execução (ID 4bdffa6) foi reconsiderada, uma vez proferida por evidente equívoco. Foi determinada a suspensão de medidas restritivas sobre o bem até o julgamento da insurgência da terceira adquirente. A petição inicial veio instruída com contrato social e notas fiscais que comprovam a relação comercial com as executadas desde 2020, instrumento de confissão de dívida, comprovantes de pagamento de ITBI e emolumentos cartorários, bem como matrícula atualizada do imóvel. O embargado, exequente na ação principal, ofertou impugnação aos embargos de terceiro em que alega, em síntese, anterioridade da distribuição do processo principal (12-03-2024) à alienação do imóvel em 13-11-2024, com habilitação da reclamada-executada aos autos em 29-04-2024. Alega inadimplência, ausência de liquidez e dificuldades financeiras da executada, com ciência da embargante. Alega que teria havido negócio jurídico simulado porque a embargante alega ter recebido o imóvel como dação em pagamento, mas consta contrato de compra e venda na escritura pública, com ausência de menção ao crédito compensado ou à quitação de obrigações preexistentes. Alega falta do pagamento, registrado como sendo realizado em espécie. Alega falta…
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