Processo 1000805-36.2025.5.02.0241

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000805-36.2025.5.02.0241
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma - Cadeira 3
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ RORSum 1000805-36.2025.5.02.0241 RECORRENTE: RENAN DA SILVA MARIA RECORRIDO: LIMA E TASCA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c812298 proferida nos autos. V I S T O S Ponderados os termos dos arts. 932, III e VIII, do CPC e 79, I e XIV, e 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, na condição de Relator, DENEGO, liminarmente, os embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. e1a224d), por manifestamente improcedentes. Destaco que o art. 79, I e XIV, do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com os preceitos do art. 932, III e VIII, do CPC, dispõe, expressamente, que compete ao Relator presidir o andamento do processo no Tribunal, praticando todos os atos que sejam de sua competência em decorrência de lei ou do referido Regimento, e, competindo ao Relator, nos termos do art. 167 do Regimento Interno deste E. Tribunal, receber os embargos opostos em face do acórdão por ele redigido, também lhe compete, nos termos do art. 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, providenciar "a denegação monocrática e liminar dos embargos de declaração manifestamente improcedentes". Portanto, há, no âmbito do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com o disposto no art. 932, VIII, do CPC, expressa autorização para que o Relator denegue, monocrática e liminarmente, os embargos de declaração opostos em face de acórdão por ele redigido, se forem eles manifestamente improcedentes. É o caso. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; no caso, contudo, não há, no v. acórdão embargado, erro material, obscuridade, omissão ou contradição aptos a ensejar o acolhimento dos embargos opostos, observados os limites objetivados pelo embargante. Isso porque se extrai, no caso, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, com a precisa indicação da tese jurídica adotada pelo Colegiado e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o julgado. Consta, assim, da fundamentação do v. acórdão embargado: II - DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO EM PECÚNIA Entendo que a condenação em pecúnia, a priori, não se limita, para fins de apuração do crédito trabalhista em liquidação, aos valores dos pedidos deferidos, indicados na petição inicial, se a parte reclamante destacou a apuração de valores por estimativa, como no presente caso. Nesse sentido, já decidiu a SBDI-1 do E. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro). Contudo, em que pese o meu entendimento pessoal, acima expresso, adoto, no ponto, o entendimento prevalecente desta C. Turma. Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, como no presente caso, considerando-se o teor do art. 840, § 1º, da CLT - e, no tocante ao rito sumaríssimo, também o teor do art. 852-B, I, da CLT - , os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam o julgador quando da condenação, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Em que pese entendimento pessoal em sentido contrário, assim, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância aos princípios da segurança jurídica e da celeridade e economia processuais, passo a adotar a…

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