Processo 1000805-51.2025.5.02.0042

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000805-51.2025.5.02.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000805-51.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: PAMELA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA DO CARMO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9268baa proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face da(s) petição(ões) #e99c94f e 3bc2dfd. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 11/06/2026. Paula M. P. da Silva Analista judiciário     Vistos, etc. Quanto à manifestação de ID. 399c277, observe a Reclamada que, de fato, a r. sentença de ID. 88c96aa determina que a anotação da CTPS seja de forma digital. Diante do despacho de ID. 51c6321, intime-se a Reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer ou a impossibilidade do cumprimento do despacho no prazo de 15 dias. Diante do descumprimento pela Reclamada da obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS da Reclamante, é devida a multa no valor de R$ 3.000,00 já fixada na r. sentença de ID. 88c96aa. Observe a Secretaria a inclusão do valor da multa na planilha de cálculos. Quanto à petição de ID. 3bc2dfd, em que pese a manifestação da Exequente, é devida a manutenção da suspensão da execução trabalhista, ainda que superado o prazo de cento e oitenta dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido:   "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI Nº 11.101/2005. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRAZO. PRORROGAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Deferido o processamento ou aprovado o plano de recuperação judicial, não cabe o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, de modo que, ao juízo trabalhista, fica vedada a alienação ou disponibilização de ativos da empresa executada. 2. As ações de natureza trabalhista, portanto, serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro-geral de credores, a fim de que se concentrem no Juízo da Recuperação Judicial todas as decisões que afetem o patrimônio da recuperanda, para viabilizar a operacionalização do plano de recuperação . 3. Isso, porque o restabelecimento das execuções individuais, com penhoras sobre faturamento e sobre bens móveis e imóveis da empresa em recuperação, implicaria o não cumprimento do plano, comprometendo o objetivo de manter a empresa em funcionamento, com inevitável decretação da falência que, uma vez operada, resultaria, novamente, na atração de todos os créditos e na suspensão das execuções individuais, sem benefício algum para qualquer parte envolvida. 4. A finalidade da lei, ao estabelecer a suspensão das execuções em curso, pelo prazo de 180 dias, foi, portanto, definir juízo universal para onde concorressem todos os credores, visando a proporcionar tratamento isonômico aos titulares de créditos de uma mesma classe e evitar a existência concomitante de diversas execuções em juízos distintos, sem uma ordem preferencial, o que inviabilizaria a recuperação empresarial. 5. A relativização, por parte do STJ, da regra inserta no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005,…

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