Processo 1000805-68.2025.8.11.0036

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000805-68.2025.8.11.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000805-68.2025.8.11.0036 RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO e outros RECORRIDA(S): DINAIR MACEDO MENDONCA Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido no Id. 344863878. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados no acórdão de Id. 354664381. A parte recorrente alega violação aos artigos 1º e 9º do Decreto n. 20.910/32, bem como ao entendimento firmado no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 375889384. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Da sistemática de recursos repetitivos. Tema n. 880 do STJ. Distinguishing. Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido contrariaria a tese firmada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, atinente à prescrição da execução individual de sentença coletiva. A princípio, a questão vertida na exegese recursal está correlacionada à sistemática de recursos repetitivos no Tema n. 880 do STJ, a aparentemente atrair sua afetação ao presente caso, dada a seguinte tese firmada, respectivamente: Tema 880 - "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Todavia, verifica-se ausência de aderência estrita entre a moldura fático-jurídica do acórdão recorrido e o paradigma repetitivo invocado. Isso porque o Tema 880/STJ versa sobre a fluência do prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva, considerando o respectivo termo inicial e a incidência da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.336.026/PE. No caso concreto, entretanto, o acórdão recorrido não se fundamentou na mera definição abstrata do prazo prescricional quinquenal da execução individual. Ao contrário, a controvérsia foi solucionada a partir do reconhecimento de causa interruptiva da prescrição decorrente da execução coletiva promovida pelo sindicato substituto processual, bem como da ausência de inércia do exequente. Nesse sentido, constou expressamente do acórdão recorrido: "1. O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva, afastada a inércia dos substituídos. 2. Enquanto a execução coletiva não transita em julgado, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para a execução individual. 3. É incompatível com a boa-fé objetiva o reconhecimento da prescrição quando o ente público requer o desmembramento da execução coletiva e, em seguida, sustenta a prescrição em face…

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