Processo 1000805-90.2026.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000805-90.2026.8.13.0452/MG AUTOR : ALESSANDRO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO (OAB MG112725) ADVOGADO(A) : RENATO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG113193) ADVOGADO(A) : STHEFANIE DE FREITAS FARIA (OAB MG162712) DECISÃO Verifico que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita. A assistência judiciária gratuita é instituto jurídico que visa garantir o acesso ao sistema de justiça, estabelecendo a igualdade dos litigantes perante a lei, por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna. Dispõem os artigos 98, caput, e 99, caput e parágrafo 2°, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Para análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse , deve ser levado em consideração o binômio receita/despesa, de modo que a comparação entre tais elementos permita conclusão assertiva acerca da condição de miserabilidade econômica alegada pela parte requerente. In casu , oportunizado prazo para apresentação dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira ( evento 17, DOC1 ), a parte autora apresentou a documentação anexa à petição de evento 21, DOC1 . Na declaração de imposto de renda do último ano de evento 21, DOC4 , consta que o autor teve evolução patrimonial no importe de R$176.416,80. Acrescento que na petição de evento 21, DOC1 o autor informa que possui dois veículos automóveis em seu nome, o que é corroborado com a declaração de imposto de renda de evento 21, DOC4 . Ademais, não restou comprovada a existência de despesas a evidenciar redução da sua capacidade financeira e, pois, a justificar o deferimento do benefício. Nesse contexto, indefiro o requerimento de justiça gratuita. Noutro giro, analisando a exordial, verifico a existência de vício que deverá ser sanado antes do prosseguimento do presente feito. Isso porque a parte autora alega que recebeu cobranças indevidas por serviços não contratados da Ré em meados do ano de 2025. Pleiteia a suspensão de cobranças e exclusão de eventual negativação. Contudo, a parte autora não especifica o número do contrato ou valor da dívida objeto de discussão no presente feito. A petição inicial, da forma como está, em razão da ausência de pedido certo e determinado, é inepta. Nesse passo, necessário se faz a intimação da parte autora para realização de emenda à inicial. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dia s, recolha as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Fica, desde já, em conformidade com o artigo 98, § 6º, do CPC, e o Provimento Conjunto n. 75/2018, do TJMG, autorizado o parcelamento das custas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. Se manifestado o interesse pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que sejam…
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