Processo 1000806-11.2025.8.11.0050

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1000806-11.2025.8.11.0050
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000806-11.2025.8.11.0050 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOBSON FORTUNATO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), KEROLAYNE CRISTINA FREITAS VAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), HERBERT COSTA THOMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS PROCEDENTES. NOVAÇÃO OBJETIVA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ASSINATURA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS FASES PROCESSUAIS ANTERIORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, julgando procedentes os embargos monitórios e declarando a inexigibilidade do débito cobrado, ao fundamento de que a renegociação global celebrada em 27/11/2025 operou a novação objetiva da obrigação originária consubstanciada no contrato nº 506495064. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à ausência de assinatura no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, circunstância que, segundo alega, seria determinante para a aferição da validade do instrumento de novação. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão juridicamente relevante, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, ao deixar de apreciar a alegada ausência de assinatura no instrumento de novação. III. Razões de decidir 3. A questão da ausência de assinatura no instrumento de novação não foi suscitada em nenhuma das fases processuais anteriores, nem nos embargos monitórios, nem nas contrarrazões ao recurso de apelação, sendo inaugurada, pela primeira vez, nos presentes embargos de declaração. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa quanto ao argumento, nos termos do art. 507 do CPC, tornando inadmissível sua veiculação em sede de aclaratórios. 4. Ainda que se admitisse, por hipótese, o oportuno suscitamento da questão, a alegada omissão não estaria configurada, porquanto o acórdão embargado pronunciou-se de forma expressa e fundamentada sobre a força probante dos documentos juntados pela embargada, concluindo que os instrumentos emanados da própria instituição financeira credora gozam de presunção de autenticidade e veracidade, nos termos do art. 408 do CPC, presunção não afastada por qualquer impugnação específica do banco ao longo do processo. 5. A omissão juridicamente relevante, apta a ensejar o cabimento dos embargos de declaração, é aquela que recai sobre ponto ou questão efetivamente suscitado e que, por sua relevância, seria…

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