Processo 1000806-56.2025.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000806-56.2025.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000806-56.2025.8.13.0114/MG AUTOR : JORGE SILVA DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : MARCO PAULO DE FREITAS GUEDES (OAB MG238082) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jorge Silva de Magalhães, idoso, nascido em 02/07/1948, em face de Hapvida Assistência Médica S.A. e Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A. Afirmou ser beneficiário do plano ST Casa Saúde BH – Individual Completo Prata – 472021141 MG1 e informou que, nos autos da ação nº 5006276-97.2025.8.13.0114, obteve tutela de urgência para realização de enteroscopia por cápsula endoscópica, diante de quadro de sangramento gastrointestinal obscuro, anemia grave e sucessivas internações. Relatou que o exame, realizado em 30/07/2025, identificou ectasia vascular plana no duodeno distal e sangramento ativo no jejuno compatível com lesão de Dieulafoy, patologia grave e potencialmente letal, que demanda transfusões frequentes e intervenção terapêutica imediata. Sustentou que o laudo indicou a realização de enteroscopia terapêutica por via alta, procedimento cirúrgico ou abordagem radiológica intervencionista (arteriografia), mas que as rés permaneceram inertes quanto à autorização e ao custeio do tratamento. Em sede de tutela de urgência, requereu que fossem compelidas a autorizar e custear o procedimento indicado, na rede credenciada ou, se necessário, fora dela, sem limitação de valores, promovendo seu agendamento em 48 horas, sob pena de multa.   Em um primeiro momento, o Juízo entendeu necessária a oitiva prévia das operadoras para esclarecimento acerca do procedimento efetivamente indicado, determinando que informassem, em dez dias, qual modalidade terapêutica seria adotada.   Em seguida, o autor requereu a reconsideração da decisão, sustentando que relatório médico de 11/08/2025 já definia a enteroscopia terapêutica como conduta indicada, advertindo que a demora no tratamento implicava risco concreto de hemorragia, instabilidade hemodinâmica e morte.   Na sequência, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência, determinando-se que as rés autorizassem e custeassem, no prazo de 72 horas, a realização da enteroscopia com terapêutica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, sem limitação.   Os embargos de declaração opostos pela Hapvida foram rejeitados, e os agravos de instrumento interpostos por ambas as rés foram recebidos apenas no efeito devolutivo.   Frustrada a tentativa de conciliação, a Notre Dame informou ter cumprido a liminar mediante o agendamento de consulta com especialista da rede credenciada.   Em contestação, a Hapvida Assistência Médica S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando inexistir vínculo contratual com o autor, por ter o plano sido contratado exclusivamente junto à Notre Dame, requerendo sua exclusão do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.   A Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A., por sua vez, alegou que não houve negativa de cobertura nem inércia, afirmando ter agido diligentemente ao agendar consulta com especialista da rede credenciada, à qual o autor não teria comparecido. Sustentou que a cobertura do procedimento está condicionada às Diretrizes de Utilização da ANS, que não mais…

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