Processo 1000806-65.2025.5.02.0291
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO ROT 1000806-65.2025.5.02.0291 RECORRENTE: EDIVALDO SEVERINO DA SILVA E OUTROS (4) RECORRIDO: CONSORCIO ACET NORTE I E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cc3029 proferida nos autos. ROT 1000806-65.2025.5.02.0291 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrente: Advogado(s): 2. CONSORCIO ACET NORTE I BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrente: Advogado(s): 3. ALLONDA ENGENHARIA LTDA BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrente: Advogado(s): 4. ALLONDA PARTICIPACOES S.A. BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrente: Advogado(s): 5. EDIVALDO SEVERINO DA SILVA DOUGLAS BESESTIL SANTOS (RS71502) LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP341154) Recorrido: Advogado(s): ALLONDA ENGENHARIA LTDA BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido: Advogado(s): ALLONDA PARTICIPACOES S.A. BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO ACET NORTE I BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido: Advogado(s): EDIVALDO SEVERINO DA SILVA DOUGLAS BESESTIL SANTOS (RS71502) LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP341154) Recorrido: Advogado(s): ERCON ENGENHARIA LIMITADA BRUNO BERNARDO PLAZA (RJ100516) WESLEY CASSEMIRO VIEIRA SILVA (SP543314) Recorrido: Advogado(s): TECDATA SERVICOS LTDA FABRICIO MAGGI REUSING (PR27416) Recorrido: Advogado(s): CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) id. 46f2cb: A reclamada ERCON ENGENHARIA LIMITADA requer a exclusão de seu nome do polo passivo da lide, em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária formulado contra si e da inexistência de recurso da parte contrária no particular. Exclua-se, como requerido. RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id e3e8e82; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 94ea998). Regular a representação processual (Id b3ecbd5). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id fe89f58; Custas pagas no RO: id e6ba19c; Depósito recursal recolhido no RR, id 37f43a3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA É certo que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida). Contudo, registra o v. acórdão que o contrato de trabalho vigorou entre 21/08/2023 e 17/01/2025, ou seja, após a privatização da Sabesp (concluída em julho de 2024). Logo, como a recorrente não mais integrava a Administração Pública indireta, verifica-se que o Regional decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, conforme jurisprudência do TST: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE…
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