Processo 1000806-68.2026.5.02.0311

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000806-68.2026.5.02.0311
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000806-68.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: VANESSA DA ROCHA JESUS DONATO RECLAMADO: CONCEITO SERVICOS E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0a6e81 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 24 de abril de 2026. CLEUSA MARIA NASCIMBENE DECISÃO   Vistos. TUTELA ANTECIPADA A parte reclamante ingressou com a presente ação pleiteando, a título de tutela de urgência, a declaração imediata da rescisão indireta de seu contrato de trabalho e, como consequência, a expedição de alvarás para soerguimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação no programa de seguro-desemprego. Fundamenta seu pedido na alegação de descumprimento de obrigações contratuais por parte da reclamada, com especial destaque para a ausência contumaz de recolhimentos do FGTS, o que, em sua visão, constituiria falta grave patronal, conforme alegado na petição inicial (ID d652d0a) e demonstrado pelo extrato da conta vinculada (ID f61df74). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil de 2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do próprio CPC, ao tratar sobre a tutela de urgência, assim dispõe com clareza cristalina em seu artigo 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a concessão da medida liminar pretendida, portanto, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No​ caso em análise, a reclamante postula o reconhecimento liminar de providências que decorrem da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. Diferentemente de situações em que a falta patronal se mostra pontual ou de menor gravidade, os elementos trazidos aos autos, em uma análise de cognição sumária, demonstram de forma robusta e inequívoca a severidade e a reiteração da conduta omissiva da empregadora, justificando a concessão da medida antecipatória. A probabilidade do direito da autora está solidamente evidenciada pelo documento de ID f61df74. O extrato analítico da conta vinculada do FGTS, emitido em 10 de abril de 2026, comprova que o último depósito efetuado pela reclamada se refere à competência de abril de 2023. Desde então, ou seja, por quase três anos, a empregadora deixou de cumprir uma de suas principais obrigações contratuais, que é o recolhimento mensal dos valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Tal omissão não se trata de um mero…

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