Processo 1000806-89.2025.5.02.0089
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000806-89.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: VERA SANTOS DE JESUS RECLAMADO: A P M DA FONSECA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b41751 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Rejeito todos os pedidos formulados em face de BANCO DO BRASIL S/A e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.Condeno A P M DA FONSECA na obrigação de fazer, consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, abrangendo o agente insalubre reconhecido por esta sentença, à autora, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00. A Secretaria deverá intimar a ré para cumprir a decisão.Condeno A P M DA FONSECA a pagar a VERA SANTOS DE OLIVEIRA: adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos em férias+1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%, no período de 24.01.2023 a 25.08.2024;multa normativa, nos termos da fundamentação. Acolho o pedido formulado em reconvenção e condeno VERA SANTOS DE OLIVEIRA a devolver o valor pago em duplicidade a A P M DA FONSECA, ficando autorizada a compensação com o crédito devido à autora neste processo. A liquidação da sentença será realizada por simples cálculos aritméticos, observando-se os limites da condenação, os parâmetros fixados na fundamentação acima e no dispositivo. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem estimativa econômica para fins de definição do rito e do valor da causa, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, não limitando, por si sós, o montante a ser apurado em liquidação, ressalvada a hipótese de expressa e inequívoca limitação do pedido pela parte autora ou comando judicial específico em sentido diverso. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título jurídico ao longo do período de apuração, conforme documentos já juntados aos autos e valores expressamente reconhecidos pela parte reclamante, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, observada, quanto às horas extras, a OJ 415 da SDI-1 do TST. É vedada, contudo, a compensação genérica entre parcelas de natureza diversa. Eventual pagamento efetuado a maior poderá ser deduzido em período posterior, desde que relativo à mesma rubrica ou ao mesmo título jurídico. A atualização dos créditos observará a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, bem como o Tema 1.191 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou juros no período; c) a partir de 30/08/2024, observada a superveniência da Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, do Código Civil, além de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, quando o resultado for positivo; se o resultado for negativo, a taxa de juros será considerada igual a zero, sem prejuízo de ulterior orientação vinculante específica em matéria trabalhista. Quanto às parcelas de trato sucessivo, a atualização observará a época…
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