Processo 1000806-91.2025.5.02.0056
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000806-91.2025.5.02.0056 RECORRENTE: LANDISCLEIA MORAIS GOMES RECORRIDO: THAINA MOREIRA DOS SANTOS BRITO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos Id 6bd2ac7: 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000806-91.2025.5.02.0056 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: LANDISCLEIA MORAIS GOMES (reclamada) RECORRIDOS: THAINA MOREIRA DOS SANTOS BRITO (reclamante) ORIGEM: 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Valoração da prova testemunhal: Questionou a reclamada a valoração emprestada pelo Juízo de Origem ao depoimento da testemunha da reclamante, invocando a existência de diversas contradições e inconsistências em seu depoimento, alegando ainda, amizade íntima com a reclamante, requerendo seja desconsiderado o depoimento. Nada a referir, por ora. Registro que o fato do Juízo considerar a prova testemunhal produzida pela reclamante em nada representa deficiência em seu julgamento, olvidando-se as reclamadas do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, insculpido no art. 93, IX, da CF, e art. 371, do CPC, que permite ao Juiz a livre apreciação das provas produzidas, frente aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, mediante a indicação dos motivos que lhe formaram o convencimento, sendo certo que eventual excesso ou equívoco é passível de análise e adequação por esta Corte Revisora. Ademais, a r. sentença, onde o mérito da causa foi apreciado, contém a fundamentação necessária para justificar o deferimento dos pedidos, sendo certo que a valoração se encontra em espaço muito restrito e que pertence somente ao Juiz. Importante lembrar que o depoimento da referida testemunha foi colhido, sendo que sua pertinência e validade serão avaliadas por esta E. 10ª Turma quando da apreciação dos demais tópicos recursais, sendo certo que eventual error in judicando do Nobre Magistrado de Origem, no que pertine à apreciação das provas, é matéria meritória. 2. Enquadramento sindical. Piso normativo: O D. Juízo de Origem entendeu pela aplicação das normas coletivas juntadas pela reclamante na petição inicial, em detrimento daquelas referidas pela ré defensivamente. Fundamentou (id. 9d7e3c0): "... O enquadramento sindical se define por meio da atividade preponderante do empregador, conforme prescreve o artigo 581, § 1º, da CLT, e não pela atividade desempenhada pela parte reclamante, nos termos apresentados pela reclamada, a não ser na hipótese de existência de categorias diferenciadas, conforme artigo 511, § 3º, da CLT. Na hipótese dos autos, os atos constitutivos da reclamada apontam o seguinte objeto social (ID. c03bc0d, ID. 64b12e3): "comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal". Esta atividade, de fato, insere-se na categoria representada pelas normas coletivas juntadas com a inicial. A Convenção Coletiva de Trabalho apresentada pela reclamante excluiu a representatividade das seguintes atividades(cláusula segunda - abrangência): "CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA. A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS COMERCIÁRIOS NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO VAREJISTA E LOJISTA DO COMÉRCIO, com…
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