Processo 1000806-93.2025.5.02.0411

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000806-93.2025.5.02.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000806-93.2025.5.02.0411 RECORRENTE: ALUMINIO MARCOLAR LTDA RECORRIDO: ANDRE LUIZ DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 102e0a0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000806-93.2025.5.02.0411 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ALUMÍNIO MARCOLAR LTDA. RECORRIDO: ANDRÉ LUIZ DUARTE ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS     EMENTA   LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. Inafastabilidade do procedimento liquidatório subsequente. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT, a adstrição ao pedido, disciplinada no art. 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Recurso ordinário interposto pela reclamada ao qual se nega provimento no particular.     RELATÓRIO   Inconformada com a r. decisão ID. 443b891, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID. cc75c6c, prolatadas pela MM. Juíza Diana Marcondes Cesar Kambourakis, que julgou procedente em parte a reclamação, recorre ordinariamente a reclamada (ID. 196fbcf) pleiteando a limitação da liquidação aos valores indicados no exórdio e insurgindo-se contra a condenação em multa do art. 477 da CLT, estabilidade decorrente de doença profissional, indenização por danos morais e materiais, valores arbitrados, expedição de ofícios, juros na fase pré-processual, honorários advocatícios e periciais, custas processuais e prazo para pagamento das parcelas deferidas. Depósito prévio e custas processuais recolhidos (IDs. 6790842, adbebe2, e4e928e e 8071430). Contrarrazões foram ofertadas (ID. 99aba51). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       I - CONHECIMENTO   O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo e está firmado por advogado com poderes nos autos (ID. bb0bb95). A ré efetuou corretamente o preparo (IDs. 6790842, adbebe2, e4e928e e 8071430). Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.                 II - MÉRITO         II.1 - Limitação da Liquidação Não tem razão a reclamada ao pretender a limitação da liquidação aos valores indicados no exórdio. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido (que sempre deverá ser certo e determinado) contenha indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Sem autorizar a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Não se pode olvidar que o art. 852-B, I, da CLT, prevê que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo" o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente", o que não é o caso em análise. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada no art. 492 do CPC, não importa em limitar a…

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