Processo 1000807-02.2022.4.06.3824
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1000807-02.2022.4.06.3824/MG APELADO : MARINO CANDIDO ALVES ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANTONIO NUNES DE SOUZA (OAB MG154835) ADVOGADO(A) : ADRIELLE MADRUGA E SILVEIRA MONFRE (OAB MG166995) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, com o cálculo do salário de benefício a partir da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme art. 29, I, nos moldes da Lei 8.213/91, caso mais favorável ao segurado ("revisão da vida toda"). Em seu recurso, o INSS pediu, inicialmente, a suspensão do feito, ante o trâmite do RE 1.276.977. Além disso, apontou limitações práticas ao implemento de revisões, nos moldes da tese em discussão nos autos, dos benefícios com cômputo dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994. Ademais, suscitou falta de interesse de agir, porquanto a parte autora não teria comprovado o resultado útil do processo, caso não tenha apresentado cálculo com simulação da revisão e alteração da RMI que lhe favoreça, de modo que, se não se proceder à extinção do feito, pugna que seja intimada a parte autora para apresentar tais cálculos. No mérito, aponta a ausência de força normativa do precedente firmado pelo STF no Tema 1102, ante a ausência de publicação do acórdão e de estabilização da posição jurisprudencial, requerendo, novamente, o sobrestamento do feito, e argumentou que a tese da "revisão da vida toda" implica em violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica, contributividade e equilíbrio financeiro e atuarial, apontou a inexistência de regra de transição mais gravosa, defendeu a atenção à exposição de motivos da Lei 9.876/99 e ao princípio da realidade, defende a impossibilidade de aplicação da jurisprudência do direito ao melhor benefício no caso em apreço, defendeu a observância do princípio da contrapartida, alertou para o risco da possibilidade de aplicação da referida tese a todos os RPPSs, defendeu a ausência de prejuízo aos segurados em geral, diante dos efeitos prospectivos da regra de transição em questão e, por fim, defendeu a impossibilidade jurídica de partição dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios previdenciários. Ao final, prequestionou a matéria e pediu o acolhimento da preliminar de suspensão do processo, a revogação da tutela provisória e o afastamento ou alteração da multa cominatória e o provimento do recurso. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e argumentando que não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado para aplicação da tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. Os autos vieram a este Tribunal. É o relatório. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência…
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