Processo 1000807-37.2023.8.11.0059
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000807-37.2023.8.11.0059 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Revogação/Anulação de multa ambiental, Ambiental] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA - CNPJ: 07.472.738/0001-09 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), JADER FRANCISCO DEI RICARDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JADER FRANCISCO DEI RICARDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE EMBARGO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS. ATOS MERAMENTE BUROCRÁTICOS. TEMA 9 DO IRDR/TJMT. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, reconheceu a prescrição intercorrente no Processo Administrativo n. 539091/2016-SEMA e declarou a nulidade do Auto de Infração n. 137355 e do Termo de Embargo n. 117203. O ente público sustenta a inexistência da prescrição, sob o argumento de que foram praticados atos administrativos aptos a interromper o prazo prescricional e que a infração ambiental restou devidamente comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente no Processo Administrativo n. 539091/2016-SEMA em razão da paralisação do procedimento por período superior a três anos sem a prática de atos processuais efetivos; e (ii) estabelecer se atos administrativos de natureza meramente burocrática possuem aptidão para interromper o prazo prescricional previsto no Decreto Estadual n. 1.986/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR n. 1012668-37.2022.8.11.0000 (Tema 9) firmou entendimento vinculante de que a prescrição intercorrente administrativa incide quando o procedimento de apuração do auto de infração permanece paralisado por mais de três anos sem a prática de atos processuais relevantes. 4. Apenas atos processuais efetivos, relacionados à apuração dos fatos, à instrução processual ou ao impulso substancial do procedimento administrativo, interrompem a prescrição intercorrente, nos termos do art. 19, § 2º, e do art. 20 do Decreto Estadual n. 1.986/2013. 5. Despachos de encaminhamento, certidões internas, juntadas meramente administrativas e demais atos burocráticos não possuem conteúdo instrutório ou decisório apto a interromper o prazo prescricional. 6. A certidão de antecedentes ambientais constitui medida preparatória voltada à aferição de eventual reincidência e à dosimetria da penalidade, não contribuindo para a apuração dos fatos nem para a formação do convencimento administrativo acerca da infração imputada. 7. Após a apresentação da defesa administrativa em 02/12/2016, o…
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