Processo 1000807-40.2025.8.26.0450
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Processo 1000807-40.2025.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Sergio Savian Gomes da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO SAVIAN GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JOANÓPOLIS e, em consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida às fls. 98/101, restabelecendo-se a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2020 a 2025 relativos ao imóvel cadastrado sob o CFI nº 8658. Sem incidência de verbas de sucumbência, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador. Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, §2º). Decorridos 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos (NSCGJ, art. 1.286, §6º). - ADV: AMÉLIA ROSA SARAIVA SANTOS GOUVEIA (OAB 396178/SP), ARIANE PRADO AUGUSTO (OAB 484203/SP)
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