Processo 1000807-51.2023.4.01.3906

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000807-51.2023.4.01.3906
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000807-51.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE DOM ELISEU REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO OLIVEIRA E OLIVEIRA - PA20232 e WILLIAM GOMES PENAFORT DE SOUZA - PA013369 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DOM ELISEU em face da UNIÃO FEDERAL, na qual objetiva a declaração de regularidade na destinação de recursos públicos federais recebidos para a construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), bem como o reconhecimento da inexistência de obrigação de devolução dos valores repassados, uma vez que o município fez a correta destinação dos recursos e concluiu a obra conforme o projeto previamente aprovado. Narra a parte autora que recebeu recursos federais por meio da Proposta SISMOB nº 11415.0680001/13-004 para construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h), cuja obra foi concluída conforme o projeto aprovado. Alega que, por já manter dois hospitais em funcionamento e diante da insuficiência dos repasses federais frente às despesas locais, decidiu pela readequação da finalidade do prédio da UPA, o qual está sendo utilizado para outros serviços de saúde, como atendimento em especialidades, vigilância sanitária, fisioterapia, serviços farmacêuticos, entre outros. Afirma que o pedido administrativo de readequação foi indeferido sob fundamento em relatório de auditoria do DENASUS de 2017, a qual foi fundamentada em dados desatualizado, e que, mesmo após demonstrar o saneamento das supostas irregularidades, teve indeferido seu pedido de reconsideração. Informa ainda que a Portaria GM/MS nº 4.227/2022 cancelou a proposta e determinou a devolução dos recursos recebidos, apesar de já ter sido realizada a entrega da obra e do funcionamento da unidade conforme documentos e ofícios administrativos encaminhados ao Ministério da Saúde. Defende, assim, a inexistência de desvio de finalidade ou dano ao erário, uma vez que os recursos foram aplicados em ações e serviços de saúde, pugnando, ao final, pela procedência do pedido, com a declaração de regularidade da aplicação das verbas públicas e a inexigibilidade de restituição, além da produção de provas, caso necessário. Inicial instruída com documentos (ID 1482539386). Recebida a petição inicial, deixou-se de designar audiência de conciliação prévia, em razão da natureza jurídica da controvérsia. Determinando a citação da parte requerida para apresentar contestação e especificar as provas que pretende produzir. Após, determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica e indicar as provas que pretende produzir. Emenda à petição inicial para acrescentar pedido de tutela liminar, objetivando a imediata suspensão dos efeitos da Portaria GM/MS n.º 4.227/2022, que cancelou a proposta do Município de Dom Eliseu, bem como a suspensão da cobrança de devolução dos valores recebidos para a construção do edifício da UPA, ao argumento de que houve a correta destinação dos recursos e a conclusão da obra em conformidade com o projeto previamente aprovado (ID 1524949894). Regularmente citado (ID 1499277346), a União apresentou contestação (ID 1563879364), informando que a proposta foi cancelada devido ao descumprimento do prazo para o funcionamento da UPA 24h e não com base na auditoria de 2017. Aduziu que as…

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