Processo 1000808-18.2026.8.11.0091

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1000808-18.2026.8.11.0091
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única de Nova Monte Verde
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE DECISÃO Processo: 1000808-18.2026.8.11.0091. AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. REU: JOSE TEIJE CORREA DA COSTA JUNIOR Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão. Com a inicial, documentos. Custas recolhidas. É o relatório. Decido. RECEBE-SE a Inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. O Contrato com Alienação Fiduciária está regularmente formalizado entre as partes, conforme se verifica nos autos. De igual modo, verifica-se o inadimplemento por parte do requerido e a constituição em mora por meio de envio de notificação. Assim, conforme decidido pelos Tribunais Superiores, reputa-se válida a notificação extrajudicial juntada. Desta forma, verificando presentes os requisitos ensejadores da espécie, DEFERE-SE A BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na Inicial, expedindo-se o competente mandado, conforme estabelece o artigo 3° do Decreto-Lei 911/69. Deixa-se de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante o expresso declínio apresentado pela parte autora. Por isto, à SECRETARIA para: CITAR a parte-requerida para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei 911/69), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei 911/69) e/ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se da execução da medida ora concedida Na hipótese de descumprimento do mandado de busca e apreensão pelo requerido (art. 3º, §14, do Decreto-Lei 911/69), INCIDIRÁ multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado, o valor, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de aplicação de outras medidas coercitivas em caso de descumprimento. DEFEREM-SE ao Oficial de Justiça as faculdades contidas no art. 212 do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial, quando necessário, para que proceda à apreensão do bem, o qual será removido para o depósito do autor, quando também a parte ré deverá entregar os respectivos documentos do veículo, conforme preceitua o §14º do Artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, cuja determinação deverá constar do mandado. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Nova Monte Verde-MT, assinado e datado digitalmente. Taynã Cristine Silva Araujo Juíza Substituta

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