Processo 1000808-47.2025.5.02.0481

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000808-47.2025.5.02.0481
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Vicente
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000808-47.2025.5.02.0481 RECLAMANTE: CELESTE SOLEDAD AGUIRRE RECLAMADO: BOTECO BOA VISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78333b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - IDPJ   Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de MAURICIO DO VALE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, sócio(a/s) da empresa executada. Devidamente intimado(s) para defesa, quedou(ram)-se silente(s) o(a/s) sócio(a/s). É o relatório  DECIDO A devedora principal não pagou, tampouco garantiu a execução com bens livres e desembargados com observação da ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC). Nesse contexto, a parte exequente requer o redirecionamento da execução em face dos suscitados apontados. Com base na responsabilização patrimonial objetiva (teoria menor) e com lastro no § 5º, art. 28 do CDC, o mero inadimplemento da execução pela pessoa jurídica, é o suficiente para que o sócio passe a responder pela execução. Transcrevo julgados nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. Com o advento do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar em 17/3/2016, afigura-se necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que seja franqueada a ampla defesa aos réus nos termos dos artigos 133 a 137. Essa exigência foi reforçada pela Lei nº 13.467/2017 que introduziu no âmbito do processo trabalhista o art. 855-A da CLT que estabelece expressamente a exigência de se observar o incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Ressalte-se que mesmo antes do advento da Reforma Trabalhista já havia o entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação no âmbito do processo do trabalho, conforme artigo 769 da CLT c/c art. 15 do CPC de 2015 c/c caput do art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST. O descumprimento da legislação laboral corresponde à infração da lei o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e consequente responsabilização dos sócios e ex-sócios. A medida visa coibir a indevida utilização da pessoa jurídica como escudo para os sócios e ex-sócios inadimplirem os débitos trabalhistas. No âmbito do processo do trabalho em relação à responsabilidade de sócio e ex-sócio adota-se a teoria menor prevista no § 5º do art. 28 do CDC que permite a responsabilização do sócio em caso de simples inadimplemento. Não é necessário demonstrar excesso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme teoria maior encampada pelos artigos 50 e 1.016 do Código Civil. (TRT-2 10007584320175020435 SP, Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES, 12ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 30/06/2020 - destaquei) "É assente na jurisprudência trabalhista a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro do art. 28 do CDC, consoante permissão do art. 8º da CLT. A hipossuficiência do consumidor na relação de consumo equipara-se àquela experimentada pelo trabalhador durante o vínculo de trabalho, de sorte a permitir a plena equiparação das destas situações jurídicas e das respectivas normas de regência. Nesse sentido, a mera inadimplência do executado é…

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