Processo 1000808-48.2020.8.11.0052
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000808-48.2020.8.11.0052 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA GORETE BISPO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA GORETE BISPO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A. EMBARGADO(S): MARIA GORETE BISPO. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SEGUROS S/A em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e ao recurso adesivo da parte autora, confirmando a sentença que determinou o pagamento de indenização securitária individual e danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vício de omissão ao não aplicar a Taxa SELIC sobre as verbas condenatórias. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação da valoração do conjunto probatório. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não enfrente expressamente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. A ausência de manifestação específica acerca dos critérios de correção monetária e juros não configura vício, quando a decisão mantém integralmente a sentença e a matéria não constitui ponto central da controvérsia recursal. A pretensão de aplicação da taxa SELIC, com base na Lei nº 14.905/2024 e no Tema 1.368 do STJ, revela intento de rediscussão do julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, EDcl no AI nº 1012212-53.2023.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 18/03/2024; TJ-MT, EDcl no AI nº 0011076-95.2012.8.11.0041, Rel. Des. Edson Dias Reis, j. 19/03/2024. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO…
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