Processo 1000808-72.2025.8.11.0052
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO DECISÃO Processo: 1000808-72.2025.8.11.0052. CRIANÇA: I. C. V. REQUERENTE: ANA PAULA PERTELE CHUINA REQUERIDO: UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ISABELLA CHUINA VITORAZZI, criança representada por sua genitora ANA PAULA PERTELE CHUINA, em face de UNIMED CÁCERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em síntese, a autorização e o custeio de tratamento multidisciplinar em clínica especializada situada no município de Lambari D’Oeste/MT, ainda que fora da rede credenciada, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, CID F84.0, e da alegada inexistência de prestador credenciado apto no município de domicílio da autora. Na petição inicial de ID 203972785, a parte autora alegou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e afirmou que a criança necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, com abordagem específica, conforme prescrição médica. Narrou que, diante da ausência de clínica apta em Lambari D’Oeste/MT, a operadora inicialmente indicou tratamento no município de Cáceres/MT, distante cerca de 102 km de sua residência, e, posteriormente, indicou atendimento em Mirassol D’Oeste/MT, a aproximadamente 63 km, circunstâncias que, segundo sustentou, impõem deslocamentos onerosos, desgastantes e incompatíveis com a rotina terapêutica intensiva da criança. Sustentou, ainda, que solicitou à requerida a autorização para realização do tratamento em clínica localizada no próprio município de domicílio da autora, ainda que não credenciada, mas que o pedido teria sido negado, com manutenção da indicação de atendimento em municípios diversos. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da conduta da operadora, a necessidade de inversão do ônus da prova e o direito ao reembolso integral das despesas eventualmente suportadas pela família, diante da alegada ausência de rede credenciada habilitada na localidade da beneficiária. Em sede de tutela de urgência, requereu que a requerida fosse compelida a autorizar imediatamente a realização do tratamento da criança em clínica especializada situada em Lambari D’Oeste/MT, independentemente de integrar a rede credenciada, com afastamento de óbices contratuais e imposição de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, postulou a confirmação da tutela, a manutenção do tratamento conforme laudo médico, a declaração de abusividade de cláusulas restritivas, o reembolso integral das despesas eventualmente custeadas diretamente pela família e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários. Por decisão de ID 204094407, foi determinada a emenda à inicial, diante da necessidade de apresentação de documento médico atualizado, expedido nos últimos 90 dias, que atestasse o atual estado clínico da autora e a real necessidade do tratamento requerido, bem como para que a parte requerente apresentasse elementos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça. Após a regularização, sobreveio decisão de ID 205736180, proferida em 26/08/2025, por meio da qual a petição inicial foi recebida, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e foi concedida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se que a requerida autorizasse, no prazo de 05…
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