Processo 1000810-03.2025.5.02.0712
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000810-03.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: DULCIENE ALVES DE MENEZES RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bcabbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, acolho a prescrição quinquenal suscitada, declarando prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 29/12/2019, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista proposta por DULCIENE ALVES DE MENEZES em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., para condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos: - pagamento de diferenças de comissões, no percentual de 30%, pelos estornos de vendas e de serviços cancelados, não faturados e objeto de troca, durante todo o contrato de trabalho não prescrito. São devidos os reflexos em aviso prévio, horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas de produtos financiados (crediário), abrangendo os juros e demais encargos financeiros, durante todo o período contratual não prescrito. São devidos os reflexos em aviso prévio, horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - pagamento de diferenças do Prêmio Estímulo, as quais deverão ser apuradas com base na totalidade das comissões devidas e deferidas, observando-se os percentuais de atingimento de metas e as regras de premiação da reclamada, assim como respeitada a prescrição quinquenal pronunciada; saliente-se que o valor da premiação está diretamente vinculado ao alcance das metas estabelecidas, razão pela qual, apenas após a apuração das diferenças de comissões (vendas canceladas, estornadas, parceladas e objeto de troca), será possível calcular a parcela ora deferida, a qual deverá observar, como base de cálculo, as metas mensais definidas. Para tanto, impõe-se que tais critérios sejam oportunamente trazidos aos autos, a fim de viabilizar a adequada liquidação de sentença; - pagamento de comissões no valor de R$ 4,00 por cartão vendido, observada a média de 04 cartões por dia, durante todo o contrato de trabalho não prescrito, em montante a ser apurado em regular liquidação de sentença. São devidos os reflexos em aviso prévio, horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - pagamento de comissões relativas à abertura de contas “BANQI Casas Bahia”, no valor ora arbitrado de R$ 30,00 por dia trabalhado, durante todo o contrato de trabalho não prescrito. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando a sucumbência recíproca das partes, e observada o disposto no artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e para a parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes. Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado. Entretanto, considerando os fundamentos acima expostos, por ora, isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ocorre que diante dos termos do…
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