Processo 1000810-15.2026.8.13.0452

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000810-15.2026.8.13.0452
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000810-15.2026.8.13.0452/MG AUTOR : MARCUS VINICIUS GARCEZ QUIRINO ADVOGADO(A) : RODRIGO REZENDE FERREIRA (OAB MG103191) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS GARCEZ QUIRINO (OAB MG090863) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Marcus Vinicius Garcez Quirino e Rodrigo Rezende Ferreira , advogando em causa própria, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Telefônica Brasil S.A. e Surf Telecom S.A. (Evento 1, INIC1). Inicialmente, impõe-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em apreço. A empresa requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. atua no mercado brasileiro prestando serviços de hospedagem e comunicação digital por meio de aplicações de internet, enquadrando-se formalmente no conceito de fornecedora delineado pela legislação consumerista nacional. Sua atividade econômica amolda-se à definição legal de serviço estabelecida no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 8.078 de 1990, atraindo a responsabilidade civil objetiva por eventuais defeitos e falhas na segurança dos serviços prestados. Ainda sob a ótica das condições da ação, faz-se imperioso rejeitar qualquer tese de ilegitimidade passiva ad causam da requerida. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo conglomerado econômico global capitaneado pela Meta Platforms Inc., responsável direta pelo desenvolvimento, exploração e suporte do aplicativo de mensagens WhatsApp no território nacional. Ademais, sabendo-se que a empresa WhatsApp LLC não possui sede física constituída de forma autônoma e direta no Brasil, a representante local do grupo econômico responde pelas obrigações decorrentes de referida ferramenta digital. Desse modo, a subsidiária brasileira possui plena capacidade jurídica e técnica para cumprir ordens judiciais voltadas ao bloqueio e à desativação de perfis e contas criados em sua plataforma de mensagens. Nesse exato sentido, o entendimento uníssono do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais corrobora a legitimidade da requerida para responder por demandas dessa natureza: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE - FACEBOOK - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - BLOQUEIO DE CONTA E FORNECIMENTO DE DADOS - POSSIBILIDADE - ASTREINTES - MEDIDA DE COERÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - As empresas Facebook e Whatsapp fazem parte do mesmo grupo econômico comandado pela Meta e, inexistindo sede ou sucursal do Whatsapp LLC no país, o Facebook Brasil pode responder pelas obrigações daquela junto aos consumidores brasileiros. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. - Cabe ao Facebook Brasil determinar o bloqueio da conta e fornecer os dados relativos ao usuário que utilizou perfil falso com o nome e a foto do autor para a prática de atos ilícitos. - O arbitramento de multa diária (astreintes) consiste em medida de coerção para o cumprimento de obrigação de fazer, sendo uma faculdade do Juiz e encontra previsão legal nos arts. 139, inciso IV, 297, 497, 536, § 1º e 537, todos do CPC. - A multa deve ser fixada de…

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