Processo 1000810-32.2018.8.26.0129

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000810-32.2018.8.26.0129
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Casa Branca - 2ª Vara
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

Processo 1000810-32.2018.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - D.R.N. - Maria Cecília de Paiva Oliveira Nogueira - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas. Relembre-se que, em despacho proferido a fls.134, foi ordenado à serventia a lavratura do termo de penhora do veículo e do imóvel indicados pelo exequente (fls.106 e fls.130/131), na forma do artigo 845, §1º, do CPC. O executado, às fls.138/146, ofertou impugnação à penhora. Em decisão de fls.155/157, este Juízo rejeitou a impugnação oposta pelo executado, mantendo subsistente a penhora e os atos dela decorrentes. O executado interpôs agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Por v. Acórdão de fls.192/195, foi negado provimento ao recurso. A pedido do executado, este Juízo deferiu a realização de nova avaliação da propriedade rural por Oficial de Justiça, a fim de considerar as mudas de jabuticabeiras passíveis de comercialização (fls.448/450). Reavaliação acostada às fls.457/463. Em despacho de fls.484/486, foi ordenado a realização de alienação judicial eletrônica. A parte executada, às fls.490/492, impugnou novamente a penhora ao argumento de que o bem constrito não pode ser alcançado pela execução por ser pequena propriedade rural da qual retira o seu sustento, e ainda, bem de família. Invocou a tese firmada pelo Excelso STF, Tema 961. Alternativamente, caso este Juízo entenda pela manutenção da penhora do bem, requereu para que seja observado as benfeitorias do imóvel e mudas de jabuticabeiras. Pois bem. Os argumentos apresentados pelo devedor não merecem acolhida. Consoante entendimento jurisprudencial, incumbe ao executado o ônus de comprovar cumulativamente que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural (até quatro módulos fiscais) e que é efetivamente explorado pela família para sua subsistência. Nesse sentido: "...A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar" (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Condenação por prática de improbidade administrativa - Insurgência contra decisão que desacolheu a impugnação oposta pelo executado/agravante - Alegação de impenhorabilidade dos imóveis rurais Matrículas de nº 7.165 e nº 6488, por se tratar de pequena propriedade rural, fonte de renda familiar, moradia, e meação de sua esposa Iraci Vertuan Piovesana - MANUTENÇÃO DO DECISUM - Pequena propriedade rural, com área inferior a quatro (04) módulos fiscais, que pode ser considerada impenhorável, desde que trabalhada pela família para subsistência - Não caracterização de que a penhora tenha recaído sobre bem impenhorável - Inexistência de prova de que os imóveis rurais penhorados sejam explorados pela família do executado para subsistência e nem mesmo que se cuida de imóvel utilizado como residência da família - Exegese do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federa; artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil; artigo 4º, alínea a, da Lei nº 8.629/93 e artigo 1º e parágrafo único, da Lei n ° 8.009/90 - Meação do cônjuge que não obsta a constrição dos referidos bens imóveis, pois a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá…

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