Processo 1000810-76.2025.8.26.0326
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo 1000810-76.2025.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - FABIANA COSTA DE SOUZA - Vistos. Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores via SISBAJUD, formulada pela executada FABIANA COSTA DE SOUZA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. O bloqueio via SISBAJUD localizou R$ 2.366,81, sendo R$ 1.881,33 na conta junto a NU PAGAMENTOS (R$ 1.090,88, fls. 89 + R$ 790,45, fls. 93) e R$ 485,48 na conta junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 93). A executada requereu o desbloqueio integral, alegando impenhorabilidade salarial e de pensões (art. 833, IV, do CPC). Impugnou o título executivo quanto à cobrança de juros, alegando que foram inseridas cláusulas abusivas e ilegais no contrato, com a prática de usura e anatocismo, gerando ônus excessivo ao consumidor, não tendo clareza quanto às taxas cobradas, nos termos da Súmula 121 do STF. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a revisão judicial do contrato, excluindo-se a capitalização de juros, com recálculo da dívida com base em juros simples, conforme parâmetro médio de mercado, adequando as condições contratuais às normas consumeristas. Apresentou carteira de trabalho física, certidão de nascimento do filho, comprovante de pagamento do valor da pensão e o extrato das contas junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e junto ao NUBANK (fls. 124/140). A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando que não houve comprovação de que o valor bloqueado advém de conta salário, que o STF reconhece a possibilidade de manutenção da penhora no limite de 30% do valor e que não há nulidades no contrato, sendo válida a aplicação de juros remuneratórios e da capitalização de juros em contrato bancário, prevendo o contrato expressamente a cobrança de todas as taxas, serviços e tarifas, discriminados com clareza e destaque (fls. 147/154). Decido. 1. A impugnação merece acolhimento quanto aos montantes bloqueados. Consta que a executada é divorciada, tendo um filho com EVANDRO DOMINGOS SANTOS, o qual deposita mensalmente o montante de R$ 485,00 na conta da executada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 130/134), sendo o bloqueio realizado no montante aproximado da pensão depositada na referida conta, na ordem de R$ 485,48 (fls. 93 e 134). Inegável, pois, o caráter alimentar da verba, atraindo sua impenhorabilidade. Consta, também, que não exerce atividade registrada desde 2017 (fls. 128), recebendo em sua conta do NUBANK valores esporádicos, em quantias próximas, provenientes de terceiros, os quais são utilizados para o pagamento de despesas correntes e para transferências a outras contas da autora, notadamente a junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao BANCO PAN (fls. 135/140), valor que alega ser decorrente de bicos que realiza como costureira e motorista (fls. 110). O próprio resultado do SISBAJUD, após quatro reiterações, confirma que não existem outros ativos financeiros em nome da executada no sistema bancário, nem mesmo na conta junto ao BANCO PAN (fls. 87/95). Resta, assim, comprovado o caráter salarial dos montantes depositados junto à conta do NUBANK, atraindo, igualmente, sua impenhorabilidade. Não obstante, a tese de impenhorabilidade absoluta, entretanto, foi mitigada pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do EREsp nº 1874222, quando decidiu que "é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.