Processo 1000810-91.2026.8.13.0459

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000810-91.2026.8.13.0459
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000810-91.2026.8.13.0459/MG AUTOR : DALVA MARIA FELIX DA SILVA ADVOGADO(A) : NICOLY APARECIDA DA SILVA (OAB MG232280) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DALVA MARIA FÉLIX DA SILVA , em favor de seu esposo JOSÉ ROBERTO MOREIRA DA SILVA , em face do MUNICÍPIO DE OURO BRANCO e do ESTADO DE MINAS GERAIS , todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que o paciente, atualmente com 69 anos de idade, encontra-se internado desde 12/05/2026, em razão de quadro neurológico agudo, com progressiva deterioração clínica decorrente de múltiplos acidentes vasculares cerebrais. Afirma que os exames de imagem, em especial a angiotomografia realizada em 19/05/2026 evidenciaram diagnóstico de estenose crítica/suboclusiva da artéria carótida interna esquerda, em grau superior a 95%, condição que, segundo a documentação médica, expõe o paciente a risco extremamente elevado de novos eventos isquêmicos, sequelas neurológicas irreversíveis e, inclusive, óbito. Sustenta, ainda, que a equipe médica responsável pelo acompanhamento do paciente indicou a necessidade de abordagem cirúrgica vascular em caráter de urgência, conforme relatórios hospitalares, bem como parecer técnico médico especializado. Consta dos autos que o paciente foi cadastrado no sistema SUSfácil em 14/05/2026. Contudo, apesar da indicação médica e da gravidade do quadro, permanece aguardando transferência, sem previsão concreta para realização do procedimento, enquanto seu estado clínico apresenta piora progressiva. Diante desse cenário, a autora, na condição de cônjuge do paciente, requer a concessão de tutela de urgência para determinar aos requeridos que providenciem, em prazo exíguo, a transferência e a realização do procedimento cirúrgico indicado, em unidade integrante da rede pública de saúde ou, caso inexistente vaga disponível, em unidade conveniada ou particular, às expensas do Poder Público. Requereu, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e o reconhecimento de sua legitimidade ativa para postular, em juízo, a tutela do direito fundamental à saúde de seu esposo. É o relatório. Decido. De início, examina-se os pedidos de gratuidade da justiça e de reconhecimento da legitimidade ativa da autora. A parte autora juntou aos autos extratos de benefício previdenciário, os quais demonstram renda compatível com a hipossuficiência declarada. Assim, à luz dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto à legitimidade ativa, a hipótese reclama exame à luz das peculiaridades do caso concreto. A petição inicial esclarece, e os relatórios médicos corroboram, que o paciente apresenta quadro de confusão mental, sonolência e afasia, encontrando-se, ao menos neste momento, impossibilitado de manifestar validamente sua vontade e de praticar atos da vida civil, inclusive a outorga de mandato judicial. Em situações dessa natureza, o processo não pode converter-se em obstáculo formal à proteção de direitos fundamentais, sobretudo quando estão em jogo a vida, a saúde e a integridade física de pessoa em estado de manifesta vulnerabilidade. O direito de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, deve ser compreendido em sua dimensão substancial: não basta franquear o ingresso formal em juízo; é necessário permitir que a tutela jurisdicional seja efetiva, tempestiva e adequada…

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