Processo 1000811-11.2018.5.02.0331

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000811-11.2018.5.02.0331
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra
Última publicação
30/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000811-11.2018.5.02.0331 RECLAMANTE: CLAUDIA REGIA DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: SPS SUPRIMENTOS PARA SIDERURGIA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a7d870 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 29/06/2026. ESTON TRUGILLO BANDEIRA   DECISÃO   1. Pela ordem, examino a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARCO AURÉLIO DE CAMPOS SILVA (fls. 2193/2216 e documentos em anexo), incluído no polo passivo da execução por desconsideração da personalidade jurídica da executada COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA FORMILIGAS LTDA., com determinação de arresto e indisponibilidade de bens dos sócios (fls. 1837/1843, itens "5" e "6").   Embora não conste do documento de fls. 2874/2884, o arresto de valores em contas do excipiente foi confirmado pelo documento de fls. 3458/3459 e o seu nome foi inscrito na CNIB (fls. 2885).   O excipiente alegou, em síntese, nulidades decorrentes da ausência de citação e da apreensão de bens anterior à oportunidade para recorrer da decisão que acolheu o incidente de desconsideração e para garantir o juízo; ilegitimidade de parte em função da sua inclusão indevida no quadro societário da executada, o que foi objeto de averiguação em ação penal pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária, e impenhorabilidade das importâncias apreendidas em suas contas, por tratar-se de verbas trabalhistas com natureza alimentícia. Requereu a concessão de tutela de urgência para liberação do valor total ou de valor correspondente a 50 salários mínimos, a declaração de invalidade da citação e dos atos posteriores à decisão de instauração do incidente, a declaração de ilegitimidade passiva, a liberação dos valores apreendidos e a condenação da excepta ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Juntou procuração e documentos.   Indeferida a tutela de urgência (fls. 2564/2565, item "3", e 2576/2578).   Impugnação da excepta às fls. 3102/3111, com documentos.   Manifestação do excipiente às fls. 3163/3176, com documentos.   Liminar parcialmente deferida em mandado de segurança para liberação do valor bloqueado e movimentação de salários em conta corrente e manutenção do bloqueio do valor arrestado em conta poupança, vedada a sua conversão em penhora até o julgamento do mandamus (fls. 3445/3450).   Valor liberado às fls. 3454.    Manifestação da excepta às fls. 3476/3478, com documento.   Suspenso o julgamento da exceção até que o excipiente trouxesse aos autos o laudo pericial grafotécnico a ser produzido em inquérito relacionado à ação penal (fls. 3525/3535, item "3").   Manifestação do excipiente às fls. 4063/4065, com documentos.   Segurança parcialmente concedida para liberação do valor bloqueado e movimentação de salários em conta corrente, manutenção de impenhorabilidade do importe correspondente a 40 salários mínimos em conta poupança e manutenção do arresto sobre o valor superior a esse limite (fls. 4075/4097 e 4099/4110).   Valor liberado às fls. 4136.   Prorrogada a suspensão do julgamento da exceção (fls. 4134, item "2", 4179 e 4183).   Manifestação do excipiente às fls. 4187/4188, com laudo pericial em anexo, requerendo o julgamento da exceção.   Manifestação da excepta às fls. 4248/4249, com documento.   …

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