Processo 1000811-49.2025.8.11.0077

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000811-49.2025.8.11.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE SENTENÇA Processo: 1000811-49.2025.8.11.0077. REQUERENTE: JOSE ROBERTO VILA NOVA PREVEDELI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. JOSE ROBERTO VILA NOVA PREVEDELI ajuizou ação de concessão de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. Narra a parte autora que, em 3.6.2024, sofreu acidente de trânsito na Rodovia BR 174 B, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, com queda de motoneta e fratura da parte proximal da tíbia direita (ID 201807945). Em razão do evento, recebeu três benefícios consecutivos de auxílio por incapacidade temporária, o último cessado em 5.7.2025 (NB 721.022.099-3), sem que a autarquia avaliasse a consolidação das lesões nem concedesse o auxílio-acidente, em alegada violação ao art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Requereu a concessão do benefício com data de início em 6.7.2025, o pagamento das parcelas vencidas com correção e juros, a condenação do INSS em honorários advocatícios e a gratuidade da justiça (ID 200989913). A gratuidade foi deferida e a perícia médica judicial determinada antes da citação(ID 201567379). Citado, o INSS apresentou contestação em duplicidade (IDs 202970481 e 203775445), arguindo, em preliminar, a ausência de perícia prévia à citação e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença, com invocação do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização; no mérito, negou o preenchimento dos requisitos legais e requereu a improcedência. A perícia judicial foi realizada em 11.10.2025, com laudo apresentado pelo Dr. Hugo Souza Almeida (ID 215455428). O autor concordou com as conclusões periciais e requereu tutela de urgência para implantação imediata do benefício (ID 217767306). O INSS apresentou proposta de acordo em nome de pessoa estranha ao processo, equívoco reconhecido por despacho deste Juízo (ID 226104427), sem que nova proposta fosse apresentada. O autor apresentou alegações finais em forma de memoriais, reiterando integralmente os pedidos da inicial (ID 229005052). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do laudo pericial Homologo o laudo médico pericial elaborado pelo Dr. Hugo Souza Almeida (ID 215455428). O documento foi produzido por perito nomeado por este Juízo, com compromisso de imparcialidade, e suas conclusões são tecnicamente consistentes, detalhadas e não foram impugnadas por nenhuma das partes. O laudo é suficiente para o esclarecimento da lide e não apresenta qualquer mácula em sua metodologia ou conclusão. Das preliminares Da ausência de perícia prévia à citação O art. 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, prevê que, quando a controvérsia versar sobre pontos além do exame médico-pericial, o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu. A decisão inaugural (ID 201567379) determinou a realização da perícia e a citação do INSS de forma concomitante, o que, ainda que não siga rigorosamente a sequência preferencial do dispositivo, não gerou qualquer prejuízo à autarquia. O INSS foi citado, apresentou contestação, foi intimado do laudo pericial e teve plena oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo — o que não fez. A irregularidade procedimental, portanto, não contamina o processo, pois a finalidade do ato foi atingida e o contraditório foi integralmente preservado, nos termos do art. 282, § 1º, do Código…

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