Processo 1000811-65.2025.4.01.3503

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000811-65.2025.4.01.3503
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000811-65.2025.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILIANE BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO BORGES DA SILVA - GO24390-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ILIANE BARBOSA DE SOUZA MARCIO BORGES DA SILVA - (OAB: GO24390-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459324786) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000811-65.2025.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000811-65.2025.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILIANE BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO BORGES DA SILVA - GO24390-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000811-65.2025.4.01.3503 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Iliane Barbosa de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO que, em mandado de segurança, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, denegando a segurança pleiteada. A sentença condenou a parte impetrante ao pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões de recurso, sustenta a desproporcionalidade e a desarrazoabilidade da pena de perdimento aplicada ao veículo de sua propriedade, apreendido em razão do transporte de mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação fiscal. Alega que não estava presente no momento da apreensão e que não teve ciência da conduta do motorista, inexistindo participação direta no ilícito. Defende a necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a aplicação da penalidade, invocando sua boa-fé, a ausência de antecedentes e a regularidade do veículo. Aduz, ainda, a desproporção entre o valor do caminhão e o das mercadorias apreendidas, bem como o fato de o bem constituir instrumento de trabalho e fonte de subsistência familiar. Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar a restituição do veículo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000811-65.2025.4.01.3503 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Iliane Barbosa de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO que, em mandado de segurança, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, denegando a segurança pleiteada. A sentença condenou a parte impetrante ao pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da pena de perdimento aplicada ao veículo de…

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