Processo 1000811-84.2026.8.13.0133

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000811-84.2026.8.13.0133
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Carangola
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000811-84.2026.8.13.0133/MG REQUERENTE : JAIR JONAS DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOREIRA PUCHETTI (OAB MG159385) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JAIR JONAS DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , por meio da qual pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu seja compelido a autorizar e custear integralmente a realização do procedimento cirúrgico de "FACOEMULSIFICAÇÃO DO CRISTALINO COM IMPLANTE DE LENTE COMBINADA COM VITRECTOMIA POSTERIOR EM OLHO DIREITO" Alega o autor, em síntese, que, aos 66 anos de idade, foi diagnosticado com um quadro oftalmológico complexo e grave, consistente em "Retinopatia Diabética Proliferativa (CID 10 H36.0)" e "Edema Macular Diabético (CID 10 H36.0)" , associados a quadro de "Hemorragia Vítrea em Olho Direito" . Sustenta que a intervenção cirúrgica prescrita por médica especialista é a única terapêutica capaz de evitar a perda irreversível da visão no olho afetado, sendo a medida de caráter urgente, sob pena de cegueira definitiva. Instruiu a inicial com documentos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que para o deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 30 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ademais, segundo a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para o fim de obrigá-la ao fornecimento de tratamento médico ou procedimento cirúrgico a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à saúde e à vida digna. Da análise detida e pormenorizada dos documentos que instruem os autos, concluo que os pressupostos para a concessão da medida liminar pleiteada se encontram devidamente preenchidos, demonstrando a parte autora, de forma cabal e inequívoca, a existência dos requisitos autorizadores da medida excepcional, conforme se passa a expor. No que se refere à probabilidade do direito, o arcabouço probatório inicial é robusto. A documentação médica acostada aos autos, notadamente o relatório para judicialização do acesso à saúde (Evento 1, laudo e relatório CNJ, Página 22-24) assinado pela Dra. Júlia Bicharra Barbosa (CRM/MG 60.717), descreve com clareza e precisão a gravidade da condição clínica do autor. O diagnóstico de retinopatia diabética proliferativa com hemorragia vítrea em olho direito, associado ao edema macular diabético, representa uma das mais severas patologias oftalmológicas associadas ao Diabetes Mellitus Tipo 2 insulinodependente, com alto potencial para a perda definitiva e irreversível da função visual. Os laudos indicam que o não tratamento acarreta risco iminente de evolução para cegueira irreversível (Evento 1, laudo e relatório CNJ, Página 23-24). A indicação do procedimento cirúrgico combinado de facoemulsificação com implante de lente intraocular e vitrectomia posterior, conforme prescrito pela médica especialista que acompanha o paciente, não se revela uma mera opção terapêutica, mas sim a única via de tratamento viável para o caso concreto. A profissional de saúde foi categórica ao afirmar a necessidade e a urgência…

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