Processo 1000812-12.2025.8.26.0014

TJSP • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1000812-12.2025.8.26.0014
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

Última movimentação

Processo 1000812-12.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1500649-72.2025.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Saint-gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construcao Ltda - - Saint-gobain Produtos Industriais e para Construção Ltda - Divisão Autover - Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda., em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 1500649-72.2025.8.26.0014, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 1.420.650.468, originária do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 5.023.623-4. A autuação fiscal refere-se ao ano-calendário de 2021, tendo como objeto a exigência de ICMS, além de multa punitiva e juros, sob o fundamento de que a embargante teria se apropriado indevidamente de crédito fiscal, em razão da ausência de estorno do imposto creditado na entrada de mercadorias posteriormente destinadas a Áreas de Livre Comércio, equiparadas à Zona Franca de Manaus. Conforme consta dos autos, o Fisco estadual entendeu que as mercadorias remetidas pela embargante para Áreas de Livre Comércio não configurariam hipóteses autorizadoras da manutenção dos créditos de ICMS, exigindo o estorno do imposto e aplicando multa no percentual de 100% sobre o crédito considerado indevido. Sustenta, em síntese, que as operações destinadas às Áreas de Livre Comércio, notadamente Guajará-Mirim, são equiparadas às operações de exportação, nos termos do Decreto-Lei nº 288/67, do art. 40 do ADCT e de legislação infraconstitucional, razão pela qual não há incidência de ICMS nem obrigação de estorno dos créditos relativos às operações anteriores. Alega, ainda, que a exigência fiscal viola o princípio constitucional da não cumulatividade e afronta entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A embargante impugna também a multa aplicada no patamar de 100%, afirmando tratar-se de penalidade desproporcional e confiscatória, em violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao confisco, previstos no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. Sustenta, subsidiariamente, a redução da penalidade para limite compatível com a jurisprudência dos tribunais superiores. Alega, ainda, a inadmissibilidade da incidência de juros moratórios sobre a multa punitiva, especialmente em período anterior à lavratura do auto de infração, por ausência de previsão legal e de fato gerador apto a justificar a mora. Ao final, requer a procedência dos embargos para que seja declarada a inexigibilidade do crédito tributário, com a consequente extinção da execução fiscal, ou, subsidiariamente, a redução da multa e o afastamento da incidência de juros sobre a penalidade. Requer, ainda, a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios e protesta pela produção de prova pericial, além de outras provas em direito admitidas. A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. A hipótese dos autos enseja o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, diante da desnecessidade de dilação probatória. A embargante alega ilegalidade na exigência de estorno dos créditos das entradas de ICMS referente à venda realizada para clientes da Zona Franca de Manaus. A Zona Franca de Manaus é área de incentivo fiscal, regulada pelo Decreto-Lei nº 288/67, que estabeleceu, em seu art.…

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