Processo 1000812-23.2025.5.02.0372

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000812-23.2025.5.02.0372
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000812-23.2025.5.02.0372 RECORRENTE: MARIA EDUARDA PRADO GONCALVES RECORRIDO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:caf1789):       10ª TURMA - Cadeira 5 Proc. nº 1000812-23.2025.5.02.0372 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes RECORRENTE: MARIA EDUARDA PRADO GONCALVES RECORRIDA: MOVIDA PARTICIPAÇÕES S/A   RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL                   Contra a sentença de ID.  decc37f, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID.  8128f2d, da lavra da Exma. Sra. Juíza ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA, cujo relatório adoto, e que julgou os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, interpõe, a autora, recurso ordinário de ID. a6e92c3. Sustenta, a recorrente, que: a) não há inovação na lide, vez que postulou verbas decorrentes de instrumentos normativos e atribuiu valores por estimativa; b) devidas diferenças salariais em razão da aplicação dos pisos normativos e diferenças de auxílio alimentação/refeição de todo o contrato de trabalho; c) devidos os reflexos das comissões nas demais verbas, em razão da natureza salarial; d) devidas diferenças de verbas rescisórias, em razão das diferenças salariais pugnadas; e) faz jus ao recebimento da verba honorária. Preparo e custas, dispensado. Contrarrazões, ID. b6d62bc. É o relatório.   VOTO   I- Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.   II- Quanto ao inconformismo, sem razão a recorrente. a) Ausência de inovação - diferenças salariais de todo o contrato de trabalho. Alega a autora ausência de inovação na lide, uma vez que postulou verbas decorrentes de instrumentos normativos e atribuiu valores por estimativa. Sustenta que apresentou emenda à inicial, juntando os instrumentos normativos do período contratual para obter os reajustes normativos e auxílio-alimentação/refeição. Requer a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais em razão da aplicação dos pisos normativos e diferenças de auxílio alimentação/refeição de todo o contrato de trabalho. Na inicial a autora sustentou que: "Nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho, o salário a ser percebido pela RECLAMANTE, deveria ser, minimamente, de R$ 1.612,00 (um mil seiscentos e doze reais), ao passo que recebia R$ 1.391,19(um mil trezentos e noventa e um reais e dezenove centavos). ... 3.3.DO AUXÍLIO REFEIÇÃO Nos termos da Convenção coletiva de trabalho, caberia à RECLAMADA o pagamento de auxílio refeição no valor de R$ 28,26 (vinte e oito reais e vinte e seis centavos)...".   Transcreveu, a recorrente, as cláusulas 3ª e 8ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2024/2025, no sentido de que a partir de 1º/5/2024 o piso salarial da categoria seria de R$ 1.612,00 e que o auxílio refeição a ser saldado seria de R$ 28,26 (Id. 30ddea5). E, na emenda à inicial apresentada em 2/6/2025 (Id. bf1933a), aduziu que:   "EMENDA À PETIÇÃO INICIAL para fins de juntada de documentos normativos, conforme segue. A RECLAMANTE requer a juntada, aos autos, dos seguintes documentos normativos, pertinentes à relação de trabalho objeto da presente demanda: - Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho de 2020 a 2025; Os referidos documentos normativos têm por finalidade corroborar os pedidos formulados na petição inicial,…

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