Processo 1000812-32.2020.5.02.0070

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000812-32.2020.5.02.0070
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000812-32.2020.5.02.0070 AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A AGRAVADO: WAGNER LUIZ VERAS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fc8c4ed):     PROCESSO TRT/SP Nº 1000812-32.2020.5.02.0070 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A AGRAVADOS: WAGNER LUIZ VERAS DE OLIVEIRA e TIM CELULAR S.A ORIGEM: 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                       Inconformada com a r. sentença sob id e38f132, que julgou improcedentes os embargos à execução, agrava de petição a primeira reclamada (id 85d8b4a), discordando da apuração do adicional de periculosidade a ser considerado na base de cálculo das horas extras, da base de cálculo do FGTS, das contribuições previdenciárias e dos juros de mora. Contraminuta pelo reclamante (id 839dfbb). A execução encontra-se garantida (id 7899c33). É o relatório.     VOTO   Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.                               Do adicional de periculosidade - Da base de cálculo das horas extras A reclamada aponta incorreção dos cálculos, afirmando que a conta homologada, quando da inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, adotou valor invariável do adicional de periculosidade - resultado de 30% sobre o salário-base -, desconsiderando os valores variáveis efetivamente pagos e consignados nos recibos de pagamento. A sentença rechaçou o argumento da primeira reclamada, sob o fundamento de que "Tal argumento, entretanto, levaria à perpetuação de um erro de pagamento, caso os valores quitados ao longo do contrato estivessem incorretos, o que não se pode admitir em fase de liquidação, que visa justamente à correta apuração das verbas deferidas." Tem razão a recorrente. A sentença de conhecimento, não modificada, nesse particular, pelos acórdãos que se seguiram, fixou a base de cálculo das horas extras deferidas mencionando unicamente a Súmula 264 do TST. De outro lado, não se discute que o adicional de periculosidade, verba salarial que é, integra a base de cálculo das horas extras. No entanto, é mais condizente com a coisa julgada e com os limites discutidos no processo a interpretação segundo a qual o adicional de periculosidade a ser integrado na base de cálculo das horas extras é o efetivamente quitado pela primeira reclamada nos holerites. Entendimento diverso extrapolaria o comando do título executivo, sobretudo porque nada se discutiu sobre suposta incorreção de valores pagos a título de adicional de periculosidade, que não fora objeto da lide, de sorte que a atual correção desses pagamentos em sede de liquidação esbarra no artigo 879, § 1º, da CLT, que veda a modificação ou a inovação da sentença em fase de liquidação ou mesmo a discussão de matéria que sequer foi objeto da ação principal, sob pena de violação da coisa julgada. Logo, modifico a sentença, para determinar a retificação dos cálculos, de forma que o adicional de periculosidade a ser inserido na base de cálculo das horas extras deve ser apurado segundo os valores efetivamente pagos a esse título nos holerites. Da base de cálculo do FGTS A primeira reclamada afirma que a decisão condenatória deferiu o FGTS somente sobre as parcelas principais, quais sejam, horas extras, mas não sobre…

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